TSTRRAg 0000576-81.2020.5.12.0050
Prêmio produção: diferenças
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prêmio produção
- Diferenças
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Arguição de invalidade dos registros
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRÊMIO PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, analisando soberanamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela “inexistência de diferenças a título de prêmio produção alegadas pelo autor em seu proveito.”. Diante desse quadro, as alegações do reclamante esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ARGUIÇÃO DE INVALIDADE DOS REGISTROS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor consignando que não há “(...) qualquer elemento, fato ou prova capaz de desconstituir a validade dos registros, pois além de conterem horários variáveis ou com ínfimas variações, neles constam anotações que confirmam a viabilidade do registro da sobrejornada.” Diante desse quadro, constata-se que a pretensão do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível recurso de revista pra reexame de fatos e provas. A invocação do artigo 818 da CLT, sem indicação expressa da previsão tida como violada ou contrariada (caput, inciso, parágrafo, alínea ou item), não impulsiona o recurso de revista, pois inobservados os incisos II e III e a Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. CONFORMIDADE COM ADI 5.766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ante a conformidade o acórdão regional com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), conclui-se que a causa não oferece transcendência (artigo 896-A da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Filio-me à corrente jurisprudencial que vem se firmando no TST, no sentido de que, nos casos sujeitos ao procedimento ordinário, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ter a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. Julgados. No caso dos autos, o reclamante mencionou expressa e fundamentadamente que os valores atribuídos aos pedidos e à causa eram meramente estimativos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que as parcelas deferidas sejam apuradas por meio de regular liquidação de sentença. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator