TSTRR 11610-80.2017.5.15.0145
Inconstitucionalidade do art. 43 da lei municipal 3.244/99
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inconstitucionalidade do art. 43 da lei municipal 3.244/99
- Fato superveniente
- Diferenças de horas extras
- Integração do adicional de nível universitário em sua base de cálculo
- TJSP, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
- Julgados do TST
Ementa
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR EM SUA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL 3.244/99. FATO SUPERVENIENTE. PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 394 do TST e do art. 493 do CPC/2015, admite-se a consideração de fato superveniente em qualquer fase do processo trabalhista, desde que assegurado o contraditório. Também é possível a juntada de documentos novos, inclusive em fase recursal, quando relacionados a fatos posteriores ou mediante justo impedimento (art. 435 do CPC e Súmula 8 do TST). 2. No caso, o Município Reclamado opôs embargos de declaração por meio do qual busca a manifestação acerca de decisão do TJSP que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamentava o pagamento do adicional de nível superior. 3. Ficou evidenciado que os embargos de declaração constituem o primeiro momento em que o Reclamado pôde suscitar a apreciação do fato novo, motivo pelo qual, como se trata de fato relevante, superveniente e já submetido ao contraditório, deve ser analisado por este Colegiado, adequando-se a tutela judicial à exata situação jurídica vivenciada pelas partes. 4. Esta Corte possui entendimento de que, com o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade e ressalvados os casos em que tenha havido modulação de efeitos, a norma deixa de produzir efeitos desde sua origem, diante dos princípios da supremacia da Constituição e da legalidade que norteiam a Administração Pública. 5. Nesse contexto, impõe-se a revisão da referida condenação na fase recursal do acórdão regional, devido à ocorrência de fato superveniente. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR EM SUA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL 3.244/99. FATO SUPERVENIENTE. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR EM SUA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL 3.244/99. FATO SUPERVENIENTE. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 37, caput , da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO EM SUA BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL 3.244/99, DISPOSITIVO EM QUE PREVISTO O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM QUESTÃO. FATO SUPERVENIENTE. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve a condenação do Município Reclamado ao pagamento de diferenças das horas extras pagas no período de fevereiro de 2016 à data de ajuizamento da presente ação. Assinalou que houve equívoco no cálculo das horas extras, porquanto não incluído, na respectiva base de cálculo, o adicional de nível universitário - parcela que integrava a remuneração obreira -, aplicando à espécie a diretriz da Súmula 264/TST. 2 . Ocorre que restou comprovada a ocorrência de fato superveniente, correspondente à declaração de inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei Municipal 3.244/1999, dispositivo que fundamentava o pagamento do adicional de nível universitário, nos termos da decisão proferida, com efeito " ex tunc " e sem modulação temporal, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2048034-35.2024.8.26.0000, com trânsito em julgado em 28.02.2025. 3. De acordo com a legislação em vigor, a arguição de fatos novos ocorridos após a propositura da ação é plenamente admissível, quando capazes de influenciar no julgamento da lide (art. 493 do CPC c/c a Súmula 394 do TST), sem que se cogite de quebra do postulado da estabilidade da litiscontestatio (CPC/73, arts. 128 e 460). De fato, o art. 493 do CPC dispõe que: " Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão ." Trata-se, evidentemente, de regra gravada de forte conteúdo lógico, que busca permitir a adequada resolução do conflito, nas situações em que eventos posteriores ao ajuizamento da ação, protagonizados pelos litigantes, assumem relevância suficiente para influir na resolução da disputa. Em tais hipóteses, a noção essencial da preclusão, característica dos ritos judiciais, cede lugar ao objetivo da mais justa composição do litígio. 4. No presente caso, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei Municipal 3.244/1999, por decisão com efeitos ex tunc e já transitada em julgado, constitui fato superveniente relevante ao julgamento da controvérsia, considerando que, em face da inconstitucionalidade declarada, a norma deixa de produzir efeitos desde sua origem, não sendo possível determinar a inclusão do adicional ali previsto na base de cálculo das horas extras, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade que norteia a Administração Pública. Julgados do TST. Violação do artigo 37, capu t, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar o exame do agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 37, caput, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas decorrentes da integração do adicional de nível universitário na sua base de cálculo, bem como a determinação da integração da referida parcela ao salário, julgando, pois, improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus de sucumbência, de que resultam custas pelo Reclamante no importe de R$ 1.370,32 (um mil trezentos e setenta reais e trinta e dois centavos), calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 68.516,23), das quais fica isento em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (fl. 276). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Abono; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Acordo Tácito / Expresso; Base de Cálculo