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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.536

Depoimento especial: produção antecipada de prova

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Depoimento especial
  • Produção antecipada de prova
  • Ausência de defensor constituído
  • Nomeação de defensor dativo
  • Contraditório diferido
  • Princípio pas de nullité sans grief

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL) E ESTUPRO (ART. 213, §1º, C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. VEDAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. ART. 11, § 2º, DA LEI N. 13.431/2017. NÃO REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, do CP) e de estupro (art. 213, §1º, c/c art. 226, II, do CP), na forma do art. 71 do Código Penal, sustentando a defesa a nulidade do depoimento especial colhido em produção antecipada de prova, por ausência de prévia citação/intimação do paciente para constituição de defensor de sua confiança, com nomeação de defensor dativo sem sua anuência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de prévia intimação pessoal do investigado, com nomeação de defensor dativo para acompanhamento do depoimento especial colhido em sede de produção antecipada de prova, configura, por si só, nulidade do ato; e, em caso positivo, (ii) se houve demonstração de prejuízo concreto apto a autorizar o reconhecimento da nulidade pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A produção antecipada de prova no processo penal, disciplinada pelos arts. 156, I, e 366 do CPP e, tratando-se de vítima criança ou adolescente, pelo art. 11 da Lei n. 13.431/2017, não exige, segundo a jurisprudência desta Corte, a prévia intimação pessoal do investigado para constituição de advogado como condição de validade do ato, sendo suficiente a nomeação de defensor dativo para acompanhamento do depoimento especial, em modelo de contraditório diferido reconhecido como apto à preservação da ampla defesa.

4. O contraditório pleno, mediante apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e atuação de defensor constituído, é assegurado na fase de instrução processual, não se exigindo sua concomitância com o ato cautelar e urgente de colheita do depoimento especial.

5. A declaração de nulidade processual reclama, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), a demonstração de prejuízo concreto à defesa, não bastando a mera alegação de ausência de defensor constituído ou de inexistência de perguntas formuladas pelo dativo nomeado.

6. O alcance da maioridade civil pela vítima J. S. F. da S. na pendência do feito afasta, quanto a ela, a incidência do regime protetivo excepcional da Lei n. 13.431/2017, cuja tutela é dirigida especificamente a crianças e adolescentes, autorizando sua reinquirição sob o rito ordinário de instrução, circunstância que não se confunde com a vedação legal de renovação do depoimento especial da vítima A.M.F.C., cuja condição de vulnerável subsiste, não configurando incoerência ou tratamento processual seletivo.

7. A pretensão de declaração de nulidade do depoimento especial com exclusão de sua eficácia probatória, independentemente de repetição do ato, pressupõe o reconhecimento prévio de sua invalidade, o que não se verifica quando demonstrada a regularidade do procedimento adotado e a ausência de prejuízo concreto à defesa.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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