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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000582-57.2021.5.02.0004

Dispensa discriminatória: ausência de adequada indicação do trecho de prequestionamento

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Dispensa discriminatória
  • Ausência de adequada indicação do trecho de prequestionamento
  • Transcrição da íntegra do tema impugnado
  • Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
  • Necessidade de comunicação à empresa do enquadramento à norma
  • Condição não razoável

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO TRECHO DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO TEMA IMPUGNADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, nos autos, se a parte, no recurso de revista, atendeu ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Verifica-se, na hipótese, que a parte, de fato, não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento das matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o trecho apresentado consiste na íntegra do tema analisado na decisão regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ENQUADRAMENTO À NORMA. CONDIÇÃO NÃO RAZOÁVEL. ARTIGO 129 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos se a empregada atendeu aos requisitos suficientes à garantia de estabilidade pré-aposentadoria no emprego, à luz da cláusula 27ª, § 1º, da CCT dos bancários de 2020/2022, na qual se prevê o requisito da comunicação escrita e protocolada, como condição para a implementação do direito a essa garantia. Na hipótese, vislumbra-se a necessidade de complementar a prestação jurisdicional à luz do Tema 1046 do STF. No que concerne à validade da norma coletiva em que se determina a necessidade de comprovação de comunicação do empregado à empresa do direito à estabilidade, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva referente à possibilidade de o empregado, que tem a garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva por estar no máximo a três anos da aposentadoria por tempo de contribuição, perder aludida garantia em face da cláusula obstativa da ausência de comunicação ao empregador. No caso em tela, o Tribunal Regional registrou que “Ao contrário do que afirma a ré, a autora estava sim circunscrita aos requisitos da citada norma em sua alínea ‘c’, sobretudo porque quanto ao parágrafo primeiro, patente que o contrato da autora se encontrava suspenso à época da aquisição da estabilidade legal em razão do gozo de benefício previdenciário”. Em conclusão, o Tribunal Regional considerou desnecessário o cumprimento do requisito da comunicação formal ao empregador, haja vista que o contrato da autora se encontrava suspenso à época da aquisição da estabilidade legal em razão do gozo de benefício previdenciário, além do que fruía de 29 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição, ou seja, menos de 12 meses para a aquisição do direito à aposentadoria. Ressalta-se que o direito à estabilidade pré-aposentadoria não se reveste de indisponibilidade, pois não contém previsão na lei ou na Constituição Federal, mas se trata de pactuação avençada mediante norma coletiva, reconhecida e assegurada durante sua vigência, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da ADPF 323. Não obstante se tratar de direito disponível, esta Corte Superior entende que deva merecer interpretação consentânea a condição imposta pela norma coletiva, ao atribuir ao trabalhador a obrigação de comunicar formalmente ao empregador a proximidade de sua aposentadoria, com o fito de obter a citada estabilidade, tendo em vista a atual e muito ampla possibilidade de acesso concedida às empresas ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, por simples consulta à página do INSS na rede mundial de computadores. Nesse sentido, impõe-se a interpretação histórica ou contextual da cláusula de norma coletiva que prevê a necessidade de comunicação formal ao empregador da proximidade da aposentadoria, pois aquela apenas se justificou até o advento dos avanços da informática e a consequente modernização dos meios de processamento de dados, a partir dos quais o acesso às informações profissionais e previdenciárias dos trabalhadores passou a ser facilitado às empresas. Desse modo, não se revela razoável supor que o empregador, ao acessar os dados do empregado para realizar os atos burocráticos preparatórios da despedida sem justa causa, não conseguiu aferir a proximidade de sua aposentadoria e o consequente direito normativo à pré-estabilidade. Tal ilação iria de encontro aos princípios da probidade e da boa-fé, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Logo, não se trata o caso de invalidar cláusula de norma coletiva, a atrair a aderência do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mas de interpretá-la, como aludido, histórica e contextualmente, com base nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Assim, o acórdão regional não contraria o entendimento vinculante do STF. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à dispensa discriminatória, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo, em relação ao tema referente à estabilidade pré-aposentadoria, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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