TSTAg-AIRR 1000947-97.2020.5.02.0602
Procedimento sumaríssimo: arguição de nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Arguição de nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Dispensa por justa causa de empregado público
- Falta grave não comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional configura-se tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional, ao manter a sentença que deferiu o pedido de reintegração, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita porquanto que tal pedido foi expressamente formulado na petição inicial e inexiste prejuízo para que a questão seja examinada no mérito da controvérsia. No que se refere à conversão da dispensa por justa em dispensa sem justa causa, como alternativa à reintegração ou à ausência de estabilidade do autor as questões têm viés jurídico, de modo que também é possível seu exame, inexistindo nulidade a ser decretada no aspecto. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Sinale-se que, por ocasião do julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo porquanto não se vislumbra a existência de transcendência sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO. “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou expressamente que a dispensa por justa causa ocorreu “por indisciplina / insubordinação, em razão de ter o reclamante a prática de não cumprir as diretrizes sobre a abertura de catracas com problemas nos bilhetes” e não por ato de improbidade. Considerou que, diante da natureza da falta imputada à empregada, “a paulatina gradação das medidas disciplinares é impositiva e, como já assentado na petição cautelar e visto com cuidado pela douta sentenciante, não foi observada” e que o autor “acabou punido apenas uma vez por desrespeitar procedimentos ordinários de trabalho, sem prévia admoestação e aplicação de penalidades em gradação”. 2. A análise de teses visando à manutenção da justa causa aplicada pela ré implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta seara recursal de natureza extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. No que se refere ao pedido de que seja afastada a reintegração alterando o provimento tão somente para converter a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, à luz da teoria dos motivos determinantes, uma vez afastado o motivo alegado pelo empregador público (empresa pública ou sociedade de economia mista) para a ruptura contratual, esta se torna nula, sendo devida a reintegração do empregado. 4. Registre-se que a controvérsia destes autos não atrai a incidência da tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 589998, correspondente ao Tema 131 do Repertório de Repercussão Geral segundo a qual "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", haja vista que a presente lide não envolve a ECT. Sinale-se que o caso concreto tampouco se trata de discussão acerca da validade ou não de dispensa imotivada (Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF), mas sim a reversão judicial da justa causa aplicada pela CPTM diante da insubsistência dos motivos por ela apontados quando da prática do ato. 5. Em tal contexto, o acórdão regional, ao manter a decisão que determinou a reintegração do empregado foi proferida em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT são suficientes para que seja afastada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no particular. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA RECURSAL NÃO ABORDADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE REGIONAL. PRECLUSÃO. 1. A matéria alusiva à multa imposta à ré pela oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios não foi analisada de modo específico pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, fica configurada a preclusão para se discutir o tema nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n.º 40/2016 do TST. 2. Em tal contexto, a eventual exclusão da referida penalidade processual ficaria circunscrita às hipóteses de provimento do recurso de revista, quando seria examinada a possiblidade de se afastar a multa como consectário lógico, o que não ocorreu no caso. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pelo autor em contraminuta. Brasília, 10 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator