TSTAg-AIRR 0010877-26.2022.5.15.0053
FGTS: parcelamento de dívida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Parcelamento de dívida
- Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Adicional de insalubridade
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DIREITO DE AÇÃO. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que “o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados” (Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Assim, o assunto não comporta mais discussão no âmbito desta Corte. 1.2. No caso em tela, a decisão regional está em consonância com o aludido precedente vinculante (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). 1.3. Registro, por fim, que o TRT não emitiu tese sobre os efeitos, neste processo, da alegada execução fiscal do acordo inadimplido (Súmula 297, I, do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “nenhum EPI eventualmente fornecido à Reclamante era capaz de eliminar e/ou neutralizar bactérias, fungos e/ou vírus, para a consequente descaracterização da insalubridade com relação à exposição aos agentes biológicos”, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 2.2. Acrescento que o TRT também consignou que “a ré não produziu provas que pudessem infirmar o conteúdo do laudo pericial ou qualquer vício no trabalho do profissional do Juízo”, fundamento este não enfrentado nas razões da ora agravante (art. 896, § 1°-A, III, da CLT). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 3.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3.3. No caso em tela, ao decidir pela manutenção da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvando a condição suspensiva de exigibilidade, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora