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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000830-17.2023.5.11.0005

Responsabilidade subsidiária: empresa privatizada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMAZONAS ENERGIA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVATIZADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ADC 16 E DO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. 2. JUSTA CAUSA REVERSA. DANO MORAL IN RE IPSA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TEMA 62 DE IRR DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, o contrato de trabalho do reclamante teve início em momento posterior à privatização da segunda reclamada, razão pela qual a controvérsia não se submete ao regime jurídico aplicável aos entes integrantes da Administração Pública, revelando-se impertinentes as alegações fundadas na ADC 16, no Tema 246 da Repercussão Geral e na distribuição do ônus da prova da fiscalização contratual. II. Em relação ao tema “Justa causa reversa / dano moral in re ipsa”, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 62 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. A tese repetitiva é clara ao estabelecer que o dano moral, em tais hipóteses, é presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto ou de abuso subjetivo do empregador. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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