STJREsp 2.217.829
Nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA, ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proferido em agravo interno na apelação cível, cujo julgamento manteve a decisão monocrática por ausência de argumentos novos e desproveu o agravo interno.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 17.373,60.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença por decisão monocrática, à luz do IRDR n. 53.983/2016, reconhecendo a regularidade da contratação com contrato assinado, documentos e TED, e a ausência de extratos bancários da autora; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impugnação da assinatura, ao ônus probatório do banco e à aplicação do Tema n. 1.061 do STJ, à luz do art. 1022 do CPC; (ii) saber se, impugnada a assinatura na réplica, cessou a fé do documento particular e se incumbia ao banco provar a autenticidade por perícia grafotécnica, em afronta aos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o negócio jurídico seria nulo de pleno direito, sem convalidação possível, nos termos do art. 169 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou a impugnação da assinatura, o ônus da prova e a tese repetitiva, rejeitando os embargos por ausência de vícios.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura, o ônus probatório e a tese repetitiva, à luz do art. 1022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, 429, 436, 1022 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/12/2021.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a impugnação da assinatura, o ônus probatório e a tese repetitiva, à luz do art. 1022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado ao Tema n. 1.061 do STJ, admitindo prova diversa da perícia para atestar a validade contratual. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o revolvimento fático-probatório sobre autenticidade da assinatura, recebimento de valores e nulidade do contrato".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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