STJEDcl no AgRg no AREsp 3.285.818
Dissídio jurisprudencial não demonstrado: óbice da Súmula 7/STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Óbice da Súmula 7/STJ
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Óbice da Súmula 7/STJ. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no contexto de ação penal por condenação pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em que se apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (CF/1988, art. 105, III, "c") e incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de nulidade da prova por invasão de domicílio e de absolvição por insuficiência probatória.
2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto ao enfrentamento das teses defensivas, bem como violação aos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/1988; 619 e 315, § 2º, do CPP; 263 e 266, § 4º, do RISTJ; e 1.043, § 4º, do CPC, requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios e viabilizar a apreciação do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto (i) ao fundamento de não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas à nulidade da prova e à autoria; e (iii) à suposta aplicação indevida dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do juízo jurídico já proferido.
5. O acórdão embargado enfrentou de modo específico e suficiente os pontos suscitados pela Defesa, explicitando a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e divergência de teses e a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, inexistindo os vícios alegados.
6. Não houve aplicação dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ como óbices ao processamento do recurso especial, sendo inócua a impugnação a tais dispositivos diante dos fundamentos efetivos do julgamento (deficiência na demonstração do dissídio e óbice da Súmula 7/STJ).
7. As alegações de violação a dispositivos constitucionais, legais e regimentais não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada apresentou, com clareza, os óbices formais e processuais aplicáveis e a inviabilidade de reexame de fatos e provas na via especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 2. A ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de teses impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 3. A revisão de premissas fáticas sobre nulidade da prova e autoria demanda reexame do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo superável por embargos de declaração. 4. É inócua a impugnação a dispositivos não utilizados como fundamentos da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, IV, V e VII; CPP, art. 315, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, arts. 263 e 266, § 4º; Súmula 7/STJ; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 2. A ausência de cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e divergência de teses impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. 3. A revisão de premissas fáticas sobre nulidade da prova e autoria demanda reexame do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo superável por embargos de declaração. 4. É inócua a impugnação a dispositivos não utilizados como fundamentos da decisão embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.