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Jurisprudências

TSTRR 244-92.2022.5.06.0121

Manutenção de plano de saúde dos genitores dependentes do titular

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA POSTAL SAÚDE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da exclusão do genitor de beneficiário de plano de saúde fornecido pelos Correios, em razão da aplicação da sentença normativa proferida pelo TST, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, apta a viabilizar o prosseguimento dos recursos de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA POSTAL SAÚDE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DOS GENITORES DEPENDENTES DO TITULAR. EXCLUSÃO POR SENTENÇA NORMATIVA DO TST. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde dos genitores da parte reclamante. A Corte fundamentou que "Instituído plano de saúde corporativo, regulamentado por normativo interno, sendo facultada a inclusão de dependentes (genitores idosos) do empregado, não se afigura lícito, após vários anos, a exclusão dos dependentes do plano, mesmo constatado que, por intermédio do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 (revisado no julgamento do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.00.0000), estabeleceram-se algumas alterações (em relação à cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados e dependentes, e, ainda, de que os pais dependentes seriam mantidos no plano por 1 (um) ano, e após esse período, inseridos em plano familiar a ser negociado), não se pode concluir que houve exclusão do direito em relação aos genitores, inclusive diante da obrigação de fazer assumida nessa negociação.". A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos do TST proferiu sentença normativa, no processo TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, estabelecendo revisão da Cláusula 28 do ACT 2017/2018, a fim de que os Correios mantenham "os pais e / ou mães no Plano de Saúde, no período de um ano, resguardado o prazo até a alta médica daqueles que se encontram em tratamento de doenças graves. As partes deverão negociar a mudança desses dependentes especial para ‘plano família’, ao final do prazo estabelecido, com o fim de recepcionar os referidos dependentes especiais. A implementação com prazo diferido tem por fim que as partes se organizem e negociem nova condição a ser adotada para que os referidos dependentes tenham garantido um plano de saúde substituto, ainda que fora do sistema atual, mas que conduza à efetividade do direito à saúde e à dignidade do idoso, que vem sendo observado pela empresa ao longo dos anos". Esta Corte Superior entende que a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano não caracteriza alteração contratual lesiva, não havendo se falar em violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51 do TST. Há julgados do TST, envolvendo os mesmos reclamados, reformando decisões do TRT da 6ª Região. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "manutenção de plano de saúde aos genitores dependentes do titular. Exclusão por sentença normativa do TST" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o prosseguimento dos recursos de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "manutenção de plano de saúde aos genitores dependentes do titular. Exclusão por sentença normativa do TST", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Invertido o ônus da sucumbência. Custas a cargo da parte reclamante, a qual fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5%, nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT (ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017), devendo ser observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, inclusive quanto ao prazo de suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos.

Indexação

Aplicabilidade; Interesse Processual

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