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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000763-32.2019.5.02.0003

Adicional de insalubridade: limpeza de banheiros

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. FATO NÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Não demonstrado pela reclamante o preenchimento dos requisitos do recurso de revista, inviável a pretensão. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Hipótese em que o e. TRT condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. 2. Aparente violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios, sem decretar a suspensão da exigibilidade da obrigação. 2. Aparente violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Diante do entendimento firmado pelo STF acerca dos honorários periciais, remanesce aplicável a diretriz inserta na Súmula 457/TST (“A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”), razão pela qual a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários periciais contraria o que decidido na referida ADI. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5766. 1. Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A. 2. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, remanesce a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários advocatícios, mas fica suspensa a exigibilidade da obrigação.. 3. Assim, compete à parte interessada, no prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar o afastamento da condição de miserabilidade jurídica da parte reclamante. 4. No caso, o e. Tribunal, ao condenar a reclamante, beneficiária da Justiça gratuita,, sem a necessidade de prévia averiguação da alteração da sua condição econômica, o e. Tribunal Regional, destoou do entendimento proferido na referida ADI. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto aos temas ¿honorários periciais. beneficiário da justiça gratuita¿ e ¿honorários advocatícios. beneficiário da justiça gratuita¿; II - conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿honorários periciais. beneficiário da justiça gratuita¿, por violação do art. 5º, XXXV, da CF e ¿honorários advocatícios. beneficiário da justiça gratuita¿ por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (i) para excluir a responsabilidade do reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula 457/TST e (ii) tão somente afastar a determinação de abatimento dos honorários advocatícios dos créditos apurados a favor da parte reclamante e suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 18 de dezembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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