TSTAg-AIRR 10683-04.2018.5.18.0111
Responsabilidade subsidiária: privatização
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Privatização
- Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST
- Benefícios da justiça gratuita
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2107. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV DO TST. 1 - A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pela consonância do acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, previstas na Súmula 331, V, do TST, e atrai a aplicação da diretriz consubstanciada no item IV da referida Súmula. 2 - Assim, havendo contrato de terceirização, responde subsidiariamente o tomador de serviços pelos débitos inadimplidos pela empregadora. Esse é o entendimento da Súmula 331, IV do TST, reafirmado no julgamento do tema 725 pelo STF. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Caso em que além do registro no acórdão recorrido que o autor recebia valor inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, consta que foi apresentada declaração de hipossuficiência pela parte. Nesse cenário, a decisão regional que manteve os benefícios da Justiça Gratuita ao autor foi proferida em consonância com a Súmula 463, I, do TST e com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que houve manejo inadequado da medida processual, com intuito protelatório, a imposição da multa não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios