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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.978.662

Honorários advocatícios contratuais: cláusula quota litis

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Cláusula quota litis
  • Base de cálculo sobre o valor líquido
  • Honorários sucumbenciais
  • Majoração

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR LÍQUIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O dispositivo do acórdão recorrido correspondeu exatamente ao pedido inicial, inexistindo julgamento extra petita à luz dos arts. 141 e 492 do CPC. A incorreta eleição da norma de regência é sanável pela aplicação do iura novit curia, com substituição da fundamentação, sem cassação do julgado. Admitido o recurso especial, compete ao Tribunal aplicar o direito à espécie (art. 1.034 do CPC e Súmula 456/STF), não havendo supressão de instância.

2. Não há decisão-surpresa. A norma que disciplina a definição da base de cálculo, diante da omissão contratual, integra o objeto devolvido e não constitui fundamento estranho à lide. Os arts. 9º e 10 do CPC não impõem prévia submissão às partes da qualificação jurídica dos fatos. Sem prejuízo, não se declara nulidade (art. 282, § 1º, do CPC).

3. Reconhecida a omissão, o prequestionamento foi suprido pelos embargos de declaração (art. 1.025 do CPC e Súmula 98/STJ), permitindo o exame dos arts. 375 do CPC e 658, parágrafo único, do Código Civil. Corrigido, de ofício, erro material (art. 494, I, do CPC).

4. Na omissão do contrato de honorários, o percentual ajustado a título de cláusula quota litis incide sobre o valor líquido, entendido como a quantia efetivamente recebida pelo cliente após deduções compulsórias, à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. As retenções obrigatórias não integram o patrimônio do constituinte e não compõem o proveito econômico na ausência de estipulação expressa.

5. A pretensão de definir a base de cálculo pela praxe do foro demanda prova e esbarra na premissa assentada na instância ordinária, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Questões relativas à identificação das parcelas que ingressaram no patrimônio do cliente e à apuração do montante restituível são próprias da liquidação e devem ser resolvidas pelo juízo de origem.

6. Quanto aos honorários sucumbenciais, impõe-se o restabelecimento da base de cálculo fixada na origem ("valor da condenação"), mantida a majoração para 14% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A sucumbência recíproca estabelecida na sentença (art. 86 do CPC) permanece inalterada, incidindo a majoração sobre a verba devida pelos réus, na proporção de 70% aos réus e 30% ao autor. A majoração pressupõe o desprovimento do recurso, não o insucesso de cada argumento nele deduzido.

7. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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