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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011034-65.2022.5.15.0128

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva prevendo jornada de 8 (oito) horas
  • Atividade insalubre
  • Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista
  • Reclamante

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência do Tema 149 da Tabela de IRR. Destaque-se que até a publicação da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: “Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que au-toriza, independentemente da licença prévia da autoridade compe-tente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente”. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Nesse contexto, a Sexta Turma do TST tem entendido que, no período anterior à Lei n. 13.467/2017, incide o item VI da Súmula 85 do TST, o qual dispõe que “Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Em acréscimo, no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento, aplica-se a tese da Súmula 423 do TST, determinando que “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”. Quanto ao período posterior à Lei n. 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver previsão expressa em acordo coletivo ou convenção coletiva sobre a dispensa da licença prévia exigida no art. 60, caput, da CLT para a prorrogação de jornada em atividades insalubres, nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT. Ademais, mesmo após a tese vinculante do STF no Tema 1.046 e o cancelamento da Súmula 423 do TST, mantém-se a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento. Essa restrição à norma coletiva observa o patamar civilizatório de saúde e segurança, em estrita simetria com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal e com o art. 59 da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que: a) o contrato de trabalho foi iniciado em 9/10/1995 e encerrado em 4/5/2022, ou seja, estava em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017); b) havia previsão em norma coletiva de jornada de até 8h em turnos ininterruptos de revezamento. Constam dos registros do acórdão de embargos de declaração que “a exposição obreira a ambientes insalubres restou caracterizada por determinados períodos em razão da insuficiência no fornecimento de alguns equipamentos de proteção”, ou seja, o reclamante laborava em atividade insalubre, mas não há registro de que houve licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde, segurança e higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. No caso, contudo, não há notícia de previsão em norma coletiva autorizando prorrogação de jornada em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do art. 60 da CLT, que exclui a exigência da referida licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre faz referência apenas à escala 12x36. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, em que foi instituído regime de turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, tendo em vista a falta da licença prévia a que faz referência o art. 60 da CLT, bem como a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, inválido o regime de compensação em atividade insalubre, sendo devidas as horas extras que excederem a 6ª diária e a 36ª semanal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA PELA AUTORIDADE COMPETENTE"; conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. art. 60, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal e reflexos. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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