STFRcl 72.697 AgR
Formalização antes do trânsito em julgado do pronunciamento atacado
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Eleitoral
- Processo Penal
- Formalização antes do trânsito em julgado do pronunciamento atacado
- Observância
- Eleição
- Ex-cônjuge
- Inelegibilidade reflexa
- CF, art. 14, § 7º
Ementa
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. OBSERVÂNCIA. ELEIÇÃO. EX-CÔNJUGE. INELEGIBILIDADE REFLEXA. CF, ART. 14, § 7º. SÚMULA VINCULANTE 18. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o pedido ante a afronta à Súmula Vinculante 18, porquanto afastada a inelegibilidade reflexa de ex-cônjuge de prefeito.
2. A parte agravante alega haver sido formada a coisa julgada antes do ajuizamento da medida e, no mérito, sustenta não configurada ofensa à Súmula Vinculante 18, consideradas as particularidades do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestiva a reclamação, considerada a data em que formada a coisa julgada no processo de origem; e (ii) verificar se o afastamento, no caso, da inelegibilidade reflexa, viola a Súmula Vinculante 18.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consulta ao portal eletrônico do TRE/MG revela ocorrido o trânsito em julgado do ato questionado em 26.10.2024, de modo que, tendo sido formalizada a reclamação em 10.10.2024, mostra-se oportuna a medida.
5. Segundo a Súmula Vinculante 18, “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
6. Havendo sido rompido o vínculo conjugal no curso do segundo mandato do cônjuge, está configurada a inelegibilidade reflexa da mulher, sendo irrelevante perquirir sobre a ocorrência de fraude ou simulação para fins da observância da Súmula Vinculante 18.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de condenar ao pagamento de multa, por não vislumbrar configurada litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.