Súmulas vinculantes
STF · Súmula Vinculante 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
VinculanteObriga o Judiciário e a administração pública (CF, art. 103-A)
Precedentes representativos
28
JUN 2005
STF
28
NOV 2016
STF
19
MAR 2013
STF
06
JUN 2011
STF
- RE 568.596
Fontes ligadas
- Tema 61 do STFPrecedente qualificadoA dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
- Tema 678 do STFPrecedente qualificadoA Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.
- CF, art. 14, § 7ºNormaSão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
- 1 decisão cita Súmula Vinculante 18Lidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 61, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.
- Tese de Repercussão Geral definida no Tema 678, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.