TSTAg-AIRR 0010571-05.2023.5.15.0059
Horas extras: diferenças
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Diferenças
- Ônus objetivo da prova cartões de ponto –
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – ÔNUS OBJETIVO DA PROVA CARTÕES DE PONTO –. O Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu pela existência de horas extras não registradas, atribuindo maior credibilidade à testemunha do reclamante, que laborava diretamente com ele, e afastando a alegação de prova dividida. A controvérsia foi solucionada a partir da valoração das provas efetivamente produzidas (ônus objetivo), e não sob a perspectiva da distribuição do ônus subjetivo da prova, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST e afastando-se a alegada violação ao art. 818 da CLT e a divergência jurisprudencial (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo interno não provido. DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REVISÃO – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. A jurisprudência do TST firmou entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente é cabível quando o montante fixado pelas instâncias ordinárias se revelar manifestamente ínfimo ou exorbitante, conforme consolidado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR-1564-41.2012.5.09.0673. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento conjunto das ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme ao art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, assentando que os critérios legais de tarifação possuem natureza orientativa, admitindo-se a fixação de indenização em valor diverso dos limites previstos em lei, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Na hipótese, o Tribunal Regional arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra compatível com a gravidade da ofensa, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, não se revelando manifestamente ínfimo nem exorbitante, razão pela qual não comporta revisão nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora