TSTAIRR 741-88.2019.5.13.0001
Aprendizagem profissional: exigibilidade de cumprimento de cota de aprendizagem por parte de condomínio residencial
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Aprendizagem profissional
- Conceito de estabelecimento para tal finalidade
- Condições fáticas à configuração de estabelecimento condominial
- E do art. 51, caput e § 2°, do Decreto n. 9.579/2018
- Assim, na análise da questão em debate nos presentes autos
- Autor da ação anulatória em exame
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZAGEM POR PARTE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA TAL FINALIDADE. CONDIÇÕES FÁTICAS À CONFIGURAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A aprendizagem profissional consiste em importante instituto trabalhista destinado a viabilizar adequada formação profissional ao trabalhador adolescente (a partir dos quatorze anos de idade, conforme os arts. 7°, XXXIII, da Constituição Federal e 428, caput , da CLT), com orientação direcionada a proporcionar-lhe maior qualificação para determinado ofício, bem como melhor preparo para situar-se no mundo do trabalho. Seu objetivo é proporcionar ao adolescente forma segura de inserção laboral, com garantia de limitação especial de sua jornada de trabalho, de maneira a compatibilizar os anseios profissionais do adolescente com a frequência à escola e a tutela de sua saúde (itens n. 12 e 13 da Recomendação n. 146 da OIT). Além do adolescente, o jovem (art. 1°, § 1°, Estatuto da Juventude) também é destinatário da mesma proteção, quando figura como empregado aprendiz, até os 24 anos de idade (art. 428, caput , CLT). Ainda, o trabalhador com deficiência vale-se das condições especiais normativamente asseguradas ao contrato de aprendizagem profissional, sem limitação de idade (art. 428, § 5°, CLT). A imperatividade de proteção especial do adolescente trabalhador, bem como do jovem, decorre do princípio da proteção integral, constante do art. 227, caput , da Constituição Federal, como consequência da regra de ouro do melhor interesse da criança, insculpida nos arts. 3°, 9° e 21, da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Ademais, o art. 6° da Convenção n. 138 da OIT estabelece facilidades à inserção de adolescentes em programas de aprendizagem profissional, de maneira a priorizar seu aproveitamento em projetos de formação profissional, tais como a aprendizagem, instituída no Brasil exatamente para tal finalidade. A redução substancial da proporção de jovens sem emprego, educação ou formação consiste em Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ODS n. 8.6, Agenda 2030). Como se observa, não faltam fontes normativas capazes de orientar o Estado a outorgar as maiores eficácia e efetividade possíveis ao instituto da aprendizagem profissional, que se destina a viabilizar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, bem como a colaborar para o atingimento de metas de desenvolvimento sustentável que norteiam o sistema global de proteção dos direitos humanos. 2. De toda forma, a exequibilidade da aprendizagem profissional, como toda política pública, é condicionada à existência de reais condições de operacionalização. No caso da aprendizagem profissional, tal operacionalização decorre da possibilidade fática de o trabalhador aprendiz ter acesso a tarefas e atividades em cuja essência predomine o aspecto educativo sobre o produtivo (art. 68, § 1°, Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como acesso a atividades teóricas, que, unidas às atividades práticas, concretizem o projeto pedagógico que inspira a aprendizagem. 3. A controvérsia a respeito da exigibilidade da contratação de aprendizes por condomínios residenciais tem se destacado, na jurisprudência do TST – ainda incipiente a respeito do tema –, sob a ótica do enquadramento dessa figura jurídica no conceito de "estabelecimento de qualquer natureza", constante do art. 429, caput , da CLT; e do art. 51, caput e § 2°, do Decreto n. 9.579/2018. O condomínio residencial poderá qualificar-se como estabelecimento (a ponto de denominar-se "estabelecimento condominial", nos termos do art. 2°, § 4°, da Instrução Normativa n. 146/2018, do Ministério do Trabalho), quando, efetivamente, organizar uma atividade econômica ou social, ainda que os usuários dessa atividade sejam os próprios condôminos ou terceiros por eles autorizados. Contudo, a experiência comum (art. 375 do CPC) revela que a maior parte dos condomínios residenciais tem estrutura limitada à própria conservação, inclusive com relação a seus empregados. Afinal, o condomínio residencial normalmente não organiza fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) destinados ao exercício de atividade que contemple elemento de empresa (art. 966 do Código Civil). Do mesmo modo, o condomínio não delimita fins específicos que possam ter caráter social, como devem fazer as associações (art. 54, I, Código Civil) e fundações (art. 62, parágrafo único, Código Civil) . Em outras palavras, o condomínio residencial não tem, via de regra, uma finalidade, a não ser aquela imbuída em seu próprio conceito jurídico (arts. 1.331 e 1.332 do Código Civil) e a utilidade materialmente limitada à residência cômoda e pacífica dos condôminos . O condomínio residencial, como visto, não exerce atividade econômica ou social, quando, a exemplo da grande maioria dos casos, não organiza fatores de produção para a concretização de algum objetivo maior que a simples residência. 4. Por outro lado, é possível, sim, que um condomínio residencial, de forma acessória ou acidental , organize fatores de produção para a execução de uma atividade de fins econômicos e sociais [p.e. educação física em uma academia privativa do condomínio, de instrução (professores particulares), de comércio (lojas, padarias ou mercearias, ainda que de pequena estrutura, situadas no espaço privativo do condomínio) e de segurança]. Embora o condomínio residencial conserve, sempre, o fim residencial como objetivo principal e fundamental de sua existência, é perfeitamente possível que o próprio condomínio organize atividades de caráter econômico ou social da qual os seus próprios condôminos, ou terceiros, sejam usuários. Todavia, se nenhuma atividade for organizada, mediante reunião de fatores de produção e exercício de alguma atividade minimamente excedente ao propósito residencial, não haverá estabelecimento, já que inexistirá um complexo de bens organizado para quaisquer fins, quer econômicos, quer sociais. 5. É imprescindível, em qualquer caso, que esses mínimos elementos materiais existam, para que se constitua a figura jurídica do estabelecimento (art. 1.142 do Código Civil). Tal lógica permite a conclusão de que, se o condomínio não reúne os elementos nucleares mínimos do conceito de "estabelecimento", não há possibilidade sequer de se afirmar que o condomínio não seja isentado pela lei do cumprimento da cota mínima de contratação de aprendizes, tal como ocorre no § 1°-A do art. 429 da CLT (dispensa de cumprimento da cota pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional). Afinal, quando a legislação dispensa, expressamente, uma entidade do cumprimento de tal cota, é porque tal entidade reuniria, ao menos materialmente, as condições suficientes para fazer surgir a figura do estabelecimento. Desse modo, se determinada figura jurídica (como o condomínio residencial) não forma um estabelecimento, não há que se exigir que a lei dispense expressamente tal figura jurídica de cumprir a cota de contratação de aprendizes. 6. Assim, na análise da questão em debate nos presentes autos – preenchimento da cota de aprendizagem por condomínios de finalidade eminentemente residencial sem exploração de atividade econômica –, é necessário ao operador do direito, sopesados todos os interesses envolvidos e observado os fins sociais objetivados pela legislação em exame (arts. 1.331, 1.332 e 1.142 do Código Civil; arts. 428 e 429 da CLT, arts. 51 e 56 do Decreto nº 9.579, de 22/11/2018; art. 2°, § 4°, da Instrução Normativa n. 146/2018, do Ministério do Trabalho), uma maior ponderação na aplicação legislativa, para com suporte nos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar o propósito almejado, de forma adequada e eficaz, com a preservação do interesse social, mas sem excessos. 7. No caso concreto , o TRT não consignou no acórdão regional quaisquer premissas fáticas suficientes a indicar que o condomínio em questão – autor da ação anulatória em exame – tenha organizado fatores de produção ou formado um complexo de bens, a qualquer título, para exercício de atividade de fim econômico ou social, com contratação de empregados cujas funções demandassem formação profissional nos termos da CBO, por mais restrito que pudesse ser o público destinatário dessa atividade. Dessa forma, não existem circunstâncias fáticas efetivamente prequestionadas no acórdão regional que autorizem concluir que o condomínio-autor conserve finalidades excedentes à de simples residência dos condôminos, de maneira exclusiva. Por conseguinte, o condomínio em questão não é obrigado à contratação de aprendizes, na forma do art. 429, caput , da CLT, por não se configurar juridicamente como estabelecimento de qualquer natureza. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.