TSTAg-AIRR 1423-69.2015.5.20.0007
Tramitação preferencial: idoso
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Tramitação preferencial
- Idoso
- Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Adesão ao programa de estímulo à aposentadoria (pea)
- Quitação ampla e irrestrita
- Necessidade de previsão em norma coletiva
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. LEI 10.741/2003. IDOSO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Constata-se que o Tribunal Regional registrou as premissas fáticas necessárias à solução da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADESÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PEA). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1. O entendimento proferido pelo Tribunal Regional está em estrita consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 152 da Repercussão Geral, a qual condiciona a quitação ampla e irrestrita à existência de previsão expressa em acordo coletivo que aprovou o plano. Ausente o instrumento normativo, a transação extrajudicial limita-se às parcelas e valores discriminados no recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 deste Tribunal. Óbices das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SUSPENSÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST (VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO). O entendimento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452, vigente ao tempo do contrato de trabalho. Tratando-se de pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em regulamento empresarial (PCCS), a lesão é sucessiva e atrai a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 4 - DIFERENÇAS DE MULTA DE 40% DO FGTS. ADESÃO AO PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PEA). PREVISÃO REGULAMENTAR DE PAGAMENTO DA PARCELA COMO ITEM DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A pretensão recursal, ao buscar afastar a condenação com base na natureza jurídica da dispensa, ignora a premissa fática soberana fixada pelo Colegiado de origem quanto à existência de obrigação regulamentar específica assumida pelo empregador. Diferentemente dos precedentes em que se discute o direito legal à multa na dispensa imotivada, a hipótese vertente trata de parcela integrada ao cálculo da indenização por força de norma interna. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE PROGRESSÕES. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO IMPERTINENTE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verificada a indicação de trecho do acórdão regional alheio à controvérsia de mérito - por referir-se exclusivamente ao afastamento da prescrição em momento processual anterior - conclui-se pelo descumprimento do ônus processual de transcrição da tese jurídica impugnada. Agravo conhecido e não provido. 6 - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamado, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral ou excessivamente grande dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.