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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000015-32.2022.5.06.0122

A) agravo de instrumento: adicional de insalubridade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TEMA 198 DE IRR AFETADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte – Tema 198 de IRR, sem determinação de suspensão –, reputa-se caracterizada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIII, da CF; art. 189 da CLT; além de contrariedade à Súmula 47/TST, suscitadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, DE MODO HABITUAL E INTERMITENTE, MESMO QUE NÃO ESTEJAM EM ISOLAMENTO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TEMA 198 DE IRR AFETADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior compreende ser cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando verificado o contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, ainda que o empregado não permaneça em área de isolamento. De igual maneira, a Súmula 47/TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. No caso concreto, o laudo pericial, devidamente transcrito no acórdão recorrido, registrou que apenas aqueles trabalhadores que atuavam no setor de isolamento, destinado aos pacientes infectados ou com suspeita de infecção por Covid-19, teriam direito à insalubridade em grau máximo: "Diante do exposto, ficou constatado que os Técnicos de enfermagem que realizava atendimento no setor de isolamento estiveram expostos a pacientes com doenças infectocontagiosas de forma habitual e permanente. Já os Técnicos de enfermagem que não realizaram atendimento no setor de isolamento eles não estiveram expostos a pacientes com doenças infectocontagiosas de forma habitual e permanente. (...) Em face ao exposto, concluo que as atividades desenvolvidas pelos Técnicos de enfermagem no setor de isolamento da reclamada é INSALUBRE em grau máximo 40%, conforme disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 por exposição a paciente com doença infectocontagiosa COVID19. Concluo também que os Técnicos de enfermagem que não realizarão atendimento no setor de isolamento suas atividades são INSALUBRE em grau médio 20% já pago pela reclamada." (grifo nosso). Tal premissa fática é inconteste e não foi refutada pelo TRT, que, mesmo reconhecendo que os substituídos laboravam em ambiente hospitalar durante a pandemia, indeferiu o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo em razão de que “(...) para que fizessem jus os substituídos, indistintamente, à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos moldes requeridos na petição inicial, seria necessária a demonstração do contato permanente de todos com pacientes em condição de isolamento, em decorrência do acometimento de doenças infectocontagiosas, requisito este que não consta na elaboração do laudo pericial. (...) Em suma, como dito linhas atrás, para fins de aferição do grau de insalubridade decorrente de agente biológico, há de ser observada a NR 15 do MTE, que, em sua redação, deixa muito clara a exigência do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, para que tenha ensejo a quitação da parcela em grau máximo, hipótese verificada apenas relativamente àqueles trabalhadores que atuaram no setor de isolamento, destinado aos pacientes infectados ou com suspeita de infecção por Covid-19, reitere-se.” (grifo nosso). Ora, é fato público e notório que a pandemia da COVID-19 afetou indistintamente a todos, provocando contaminação generalizada, especialmente em relação aos profissionais da área da saúde que trabalharam em ambiente hospitalar, sendo irrelevante que tais profissionais permanecessem ou não em área de isolamento. A decisão recorrida, assim, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Reconhece-se o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual de 40%, aos substituídos que trabalharam em ambiente hospitalar durante a pandemia da COVID-19, a partir de 11/03/2020 (início oficial da pandemia pela OMS) até o término dos contratos individuais de trabalho dos substituídos, tendo como data limite 20 de maio de 2022 (decretação oficial do fim da pandemia no Brasil, através do Decreto n. 11.077, de 20 de maio de 2022), com reflexos legais e postulados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade ¿ diferença de grau ¿ pandemia de COVID-19¿, por violação do art. 7º, XXIII, da CF; do art. 189, da CLT; além de contrariedade à Súmula 47/TST; e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para condenar a Reclamada no pagamento das diferenças entre o adicional de insalubridade já pago e o adicional de insalubridade no grau máximo, no percentual de 40%, aos substituídos que trabalharam em ambiente hospitalar durante a pandemia da COVID-19, a partir de 11/03/2020 (início oficial da pandemia pela OMS) até o término dos contratos individuais de trabalho dos substituídos, tendo como data limite 20 de maio de 2022 (decretação oficial do fim da pandemia no Brasil, através do Decreto n. 11.077, de 20 de maio de 2022), com reflexos legais e postulados, observados os limites do pedido e os parâmetros estabelecidos pelas Instâncias Ordinárias, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios a cargo da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários periciais a cargo da Reclamada, nos valores fixados pela sentença. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 16 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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