TSTAg-RRAg 0020082-57.2021.5.04.0009
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- O uso de EPI's não elide a insalubridade por agentes biológicos
- O RECLAMANTE estava exposto de forma permanente ao risco biológico
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise, “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?”, foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 33 da tabela de IRR/TST), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No presente caso, a Corte de origem assentou que o laudo pericial fora conclusivo no sentido de que o Autor, na função de auxiliar de serviços gerais, realizava a coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, trabalhando exposto a agentes biológicos, em grau máximo. Pontuou que “os banheiros da RECLAMADA eram utilizados por um número expressivo de pessoas. O uso de EPI's não elide a insalubridade por agentes biológicos. O RECLAMANTE estava exposto de forma permanente ao risco biológico. De acordo com a NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE, as atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE, quando trabalhou para a RECLAMADA eram insalubres em grau máximo, por recolhimento do lixo dos banheiros de grande circulação de pessoas”. Destacou que na Reclamada havia “quatro alas com capacidade para cento e cinquenta idosos, sendo que cada ala possuía quatro banheiros para os idosos e os banheiros de funcionários” e o Autor era o responsável pelo recolhimento dos lixos desses banheiros. Concluiu que o Reclamante, realizando a coleta do lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação - utilizadas por mais de 150 pessoas -, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, não se equiparando à limpeza de residências e escritórios. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula 448, II, do TST, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, considerando o grau de zelo e o trabalho dos patronos, bem como a natureza e complexidade da causa, arbitrou em 5% os honorários devidos aos advogados da Reclamada e em 15% os honorários devidos aos advogados do Reclamante. A Ré pretende a majoração de tal percentual, alegando que houve ofensa ao princípio da isonomia. O magistrado, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no artigo 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC), observando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de desacerto no arbitramento do percentual de honorários, exige o revolvimento dos fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Julgados. Ademais, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a Reclamada restou sucumbente na maioria dos pedidos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator