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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.874.346

Crimes contra a ordem tributária: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crimes contra a ordem tributária
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Não ocorrência
  • Constituição definitiva do crédito tributário
  • Fundamentação adequada do acórdão
  • Violação não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II, IV E V, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO. ART. 381, III, DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 71 DO CP. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ANO-FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, em consonância com a Súmula Vinculante n. 24 do STF.

2. A decisão judicial não precisa analisar expressamente todas as teses defensivas, desde que fundamente adequadamente as conclusões a que chegou, indicando os elementos probatórios considerados suficientes.

3. Não há como se considerar crime único no caso, uma vez que foram demonstradas diversas condutas em diferentes anos-fiscais (2001 e 2002).

4. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23/2/2016).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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