STJAgInt no AREsp 2.479.165
Garantia fiduciária: renúncia tácita e prosseguimento da execução contra coobrigados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Garantia fiduciária
- Renúncia tácita e prosseguimento da execução contra coobrigados
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. RENÚNCIA TÁCITA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e manutenção da conclusão quanto à inexistência de renúncia tácita à garantia fiduciária.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo renúncia à garantia fiduciária e prosseguimento da execução contra coobrigados.
3. A Corte a quo manteve o indeferimento do pedido de extinção da execução, assentou a inexistência de renúncia, seja expressa, seja tácita, e autorizou o prosseguimento contra coobrigados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incidem as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se foram contrariados os arts. 66-B, § 5º, da Lei n. 4.728/1965, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 1.436, III, § 1º, do CC e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio com acórdão do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução contra coobrigados, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a orientação desta Corte exige renúncia expressa da garantia fiduciária na recuperação judicial, admitindo presunção apenas em hipóteses excepcionais não configuradas.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: infirmar a inexistência de renúncia tácita demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
8. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo novamente a Súmula n. 83 do STJ.
9. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A renúncia à garantia fiduciária, no âmbito da recuperação judicial, deve ser expressa; incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à orientação desta Corte. 3. A discussão sobre renúncia tácita demanda reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
4. O dissídio não se estabelece quando a decisão recorrida está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade, não verificada no caso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 835, § 3º, 1.021, § 4º; CC, art. 1.436, III, § 1º; Lei n. 4.728/1965, art. 66-B, § 5º; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma; STJ; AgInt no AREsp n. 2.508.495/SP, relator Ministro [não informado], [órgão julgador não informado]; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.076.539/SP, relator Ministro [não informado], [órgão julgador não informado]; STJ; AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro [não informado], [órgão julgador não informado]; STJ; AgInt no AREsp n. 2.431.406/SC, relator Ministro [não informado], [órgão julgador não informado]; STJ; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro, a renúncia da garantia fiduciária e o prosseguimento da execução, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. A renúncia à garantia fiduciária, no âmbito da recuperação judicial, deve ser expressa; incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à orientação desta Corte. 3. A discussão sobre renúncia tácita demanda reexame de fatos e provas, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
4. O dissídio não se estabelece quando a decisão recorrida está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade, não verificada no caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.