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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0011060-55.2022.5.03.0077

Motorista: norma coletiva estipulando jornada de 8 horas para turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. NORMA COLETIVA ESTIPULANDO JORNADA DE 8 HORAS PARA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para reconhecer a validade das normas coletivas e afastar a condenação ao pagamento da 7ª e da 8ª hora como extraordinárias. Houve manifestação expressa sobre o art. 7º, incisos XIV e XXVI, da Constituição da República, reconhecendo a prevalência das convenções e acordos coletivos e a possibilidade de flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação, por tratar-se de direito disponível. Quanto à alegação de violação do art. 611-B da CLT, desnecessária a manifestação, uma vez que a própria Constituição da República autoriza a negociação coletiva para a referida jornada. Em relação à Súmula n. 423 do TST, ressalte-se que não pode mais ser aplicada, por ter sido cancelada em razão de decisão proferida no ARE 1.121.633. Acerca do Tema n. 213 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034), não houve determinação de suspensão dos feitos relacionados. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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