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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100463-07.2021.5.01.0342

Estabilidade acidentária: pleito de reintegração

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE. EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. O Tribunal Regional baseou-se na prova pericial para converter o pedido de reintegração em indenização substitutiva do período estabilitário, tendo em vista o reconhecimento do nexo concausal e o fim do período de estabilidade provisória. Nesse contexto, considerando o exaurimento do período estabilitário, a decisão regional, ao converter o pedido de reintegração em indenização substitutiva, encontra-se em consonância com a Súmula 396, I, do TST. Pertinência do óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória acidentária. Constou a comprova do nexo causal entre a enfermidade e o trabalho. Diante da constatação do nexo causal da enfermidade após a despedida, quando já transcorrido o período de estabilidade, o reconhecimento do direito do trabalhador à indenização do período de estabilidade guarda conformidade com os ditames da Súmula 378, II, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da doença ocupacional do autor. Constou a configuração do nexo concausal, constatado pela prova pericial. Constou ainda a omissão patronal no dever de proteção à saúde e segurança dos empregados. Nesses termos, diante da presença dos requisitos da responsabilidade civil, subsiste o dever de indenizar os danos morais, caracterizados in re ipsa , nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 21, I, da Lei nº 8.213/1991. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamante; II - negar provimento ao agravo da reclamada.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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