TSTRR 1119-92.2014.5.08.0119
Celpa: cumprimento de sentença
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Celpa
- Cumprimento de sentença
- Cominação de multa de 10% em caso de não pagamento
- Violação do artigo 880 da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Horas extra
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMINAÇÃO DE MULTA DE 10% EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 880 DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte originária, com fundamento no art. 832, §1º, da CLT, condenou a Reclamada ao pagamento de multa em caso de descumprimento de obrigação de pagar. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar, com fundamento em normas de caráter genérico (arts. 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT), viola o art. 880 da CLT, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento no prazo de 48 horas ou de garantia da execução. II . Nesse contexto, ao manter a condenação da Reclamada ao pagamento de multa em caso de descumprimento de obrigação de pagar, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como violou o art. 880 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRA. COMISSÃO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 111 DA SBDI-1 E DAS SÚMULAS 126, 296, 331, IV, E 338 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS DE DISTRIBUILÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO . I . Quanto aos temas "responsabilidade subsidiária", "horas extra" e "diferença salarial / comissão" , verifica-se que esses não foram examinados pela Vice-Presidência do TRT ao proceder à análise da admissibilidade do recurso de revista, não tendo a Recorrente interposto os indispensáveis embargos de declaração para ver sanada a omissão, como exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, atraindo o fenômeno da preclusão, no particular. II . Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria a Recorrente. Com efeito, além da questão da responsabilidade subsidiária ter sido dirimida pelo TRT em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST (até porque , no recurso de revista , defende-se a inexistência de responsabilidade do tomador dos serviços quando há terceirização lícita), no tópico das horas extras foram observadas as regras de distribuição do ônus da prova, à luz da Súmula 338 do TST e dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, sendo que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, no tema das comissões , verifica-se que o TRT observou as regras de distribuição do ônus probatório, revelando-se em consonância com os arts. 818 da CLT e 333 do CPC. De outra banda, a divergência jurisprudencial colacionada ao recurso ora não atende ao comando da Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST, por ser oriunda do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, ora não observa a Súmula 296 do TST, carecendo da necessária identidade de premissas fáticas com as do caso em exame. Recurso de revista de que não se conhece, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista da Reclamada, apenas no tópico da "cominação de multa de 10% em caso de não pagamento", por violação do art. 880 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a cominação de multa no caso de descumprimento da sentença.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução