TSTAg-AIRR 21136-93.2019.5.04.0020
Gratificação de função percebida por mais de dez anos
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função percebida por mais de dez anos
- Implemento da condição antes da vigência da lei 13.467/2017
- Incorporação
- Abono de dedicação integral –ADI
- Base de cálculo
- Adicional especial rp
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. É o que assevera a Súmula nº 372, segundo a qual " Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ". Assim sendo, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na referida Súmula. Insta salientar que o artigo 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação da gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, visto que o requisito à incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor. Precedente. No que diz respeito à alegação de justo motivo para o descomissionamento do autor em razão de determinação judicial, não há como prosperar, uma vez que o e. TRT não emitiu tese sobre o julgado mencionado, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula n° 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL –ADI. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL ESPECIAL RP. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova: " É incontroverso nos autos que o reclamado, em 04.10.2019, destituiu o reclamante da função de analista pleno I, suprimindo, em razão deste fato, o pagamento das parcelas comissão fixa e abono de dedicação integral, verbas que recebeu por aproximadamente 23 anos ". Nesse contexto, ao condenar a reclamada ao pagamento da gratificação de função, o Tribunal Regional fundamentou que " o autor faz jus ao pagamento dos valores referentes à gratificação de função recebida por mais de 10 anos, nos termos da Súmula 372 do TST. Para tanto devem ser consideradas as verbas ‘omissão fixa’e ‘bono de dedicação integral’" As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘’ da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que: " É incontroverso que quando do ajuizamento da ação o contrato ainda estava em vigor, tendo sido extinto apenas em 18.10.2021. A instrução é encerrada em 20.04.2023, não restando dúvidas também de que os fatos delineados nos autos se estenderam até o final do contrato". Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Em verdade, esse é um efeito lógico e consequente das condenações proferidas no seio de relações de trato sucessivo, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, plenamente compatível com o processo do trabalho, sobretudo considerando os princípios constitucionais da coisa julgada, da segurança jurídica, da economia e da celeridade processuais. Precedentes. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o teor da Súmula 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa