TSTAg-AIRR 11158-66.2017.5.03.0028
Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Norma coletiva que prevê seu elastecimento
- Minutos residuais não utilizados para fins particulares
- Adicional de Insalubridade
- Litisconsórcio e Assistência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ SEU ELASTECIMENTO. MINUTOS RESIDUAIS NÃO UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES. SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que os minutos residuais não registrados nos cartões de ponto eram despendidos em atividades como " a refeição matinal, o deslocamento até o local do registro do ponto e no tempo à espera pela condução fornecida pela empregadora quando o empregado trabalhava turno em que não era possível a utilização do transporte público" . Nesse sentido, asseverou que tais atividades não se caracterizam como "fins particulares" ou em "atividade de conveniência dos empregados", hipóteses abarcadas pela norma coletiva que autoriza a reclamada a não considerar o tempo de permanência do empregado dentro da empresa como período à disposição, de forma que tanto os atos preparatórios ao início da prestação dos serviços como aqueles posteriores " decorrem do comando empresarial ao qual o empregado está submetido, não se tratando de questão afeta à conveniência do laborista ". 2. Verifica-se que a controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que exclui do cômputo da jornada de trabalho os minutos despendidos com atividades particulares dos empregados, mas sim de não aplicar a cláusula normativa ante a ausência de identidade com as circunstâncias dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho (troca de uniforme, alimentação e período à espera do transporte fornecido pela empresa) configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Portanto, sendo inaplicável o convencionado no acordo coletivo, constata-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, consubstanciado nos referidos verbetes sumulares, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. 4. Ademais, cumpre registrar que a aferição da veracidade das asserções da parte recorrente no sentido de que aos minutos residuais eram utilizados tão somente para fins particulares só se viabilizaria mediante nova avaliação dos fatos e das provas sobre os quais se assenta o acórdão recorrido, procedimento vedado nesta fase processual, conforme orientação contida na Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Litisconsórcio e Assistência; Transcendência; Acordo Tácito / Expresso; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva