STJAgRg no AREsp 3.281.470
Ausência de prequestion amento: necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de prequestion amento
- Necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ)
- Dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Revisão criminal. Ausência de prequestion amento. Necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). Dialeticidade recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto em revisão criminal, por ausência de prequestionamento das matérias suscitadas (Súmulas 282 e 356/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). O agravante alegou prequestionamento implícito do art. 226 do CPP e sustentou que a controvérsia seria de revaloração jurídica das premissas fáticas, sem revolvimento probatório. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve os óbices, assentando que a revisional não trouxe prova nova, pretendeu reabertura da discussão probatória e não teve apreciadas, na origem, capítulos de dosimetria; e, ao final, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade e afastou, especificamente, os óbices de inadmissibilidade relativos: (i) ao prequestionamento das matérias de dosimetria e da aplicação do art. 226 do CPP; e (ii) à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de robusta prova oral e reconhecimento pessoal em juízo. 5. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão criminal pode funcionar como sucedâneo recursal ordinário para reabrir a matéria probatória já consolidada, e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não afasta a ausência de prequestionamento das matérias de dosimetria, pois concentrou a insurgência na nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) e não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a superação do óbice, nem suscitou eventual negativa de prestação jurisdicional pela via dos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 7. A pretensão de infirmar a condenação sob o argumento de que se apoiou exclusivamente em reconhecimento inválido demanda revolvimento integral do arcabouço fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram a existência de robusta prova oral e reconhecimento pessoal ratificado em juízo; providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão criminal possui hipóteses rígidas e taxativas de cabimento (CPP, art. 621), não se prestando a sucedâneo recursal ordinário nem a operar como segunda apelação para rejulgamento de matéria probatória acobertada pela coisa julgada. 9. Inexistem elementos novos no agravo regimental aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua confirmação integral. 10. Não se verifica ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 621; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.