STJEDcl no AgRg no HC 1.107.927
Regime prisional: recrudescimento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regime prisional
- Recrudescimento
- Circunstâncias desfavoráveis
- Gravidade concreta da conduta delituosa
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. RECRUDESCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, alegando omissões e contradições na fundamentação que manteve o regime inicial fechado para desconto de pena inferior a quatro anos de reclusão, imposta pela prática do crime de tortura.
2. A defesa sustenta: (i) omissão quanto ao ARE n. 1.052.700 e ao tema 972 do STF, por ignorar o julgamento da inconstitucionalidade da fixação do regime inicial fechado com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990; (ii) omissão quanto à necessidade de distinção do caso dos autos do precedente AgRg no HC n. 837.571/MG, usado pelo Tribunal de origem para sustentar a fixação do regime mais gravoso; (iii) contradição entre as premissas de fato do acórdão embargado e as dos autos, quanto aos ferimentos causados na criança e o depoimento da mãe, os quais foram revolvidos em detalhes e com acréscimos, para justificar o regime mais gravoso; (iv) a necessidade de pronunciamento explícito sobre o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97 e o Tema 972 do Supremo Tribunal Federal, sobre o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sobre o art. 619 do Código de Processo Penal e sobre o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) quanto aos fundamentos utilizados para manter o regime inicial fechado para desconto de pena inferior a quatro anos de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. Não há vícios no acórdão embargado, que manteve o regime inicial fechado, em que pese a primariedade do agravante e a imposição de pena inferior a 4 anos, diante das reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciaram contexto gravíssimo em que praticado o crime de tortura e a maior reprovabilidade da conduta do agravante, que agrediu sua filha bebê, de apenas 7 meses, com diversos tapas nas nádegas, por irritar-se com o choro insistente da criança, a qual encontrava-se doente, agravando o já debilitado estado físico e o frágil corpo da infante. A ação delituosa, como assentado pela instância ordinária, demonstrou total desprezo do embargante pelas responsabilidades inerentes à paternidade e pelos deveres legais de proteção e cuidado com a prole, em evidente frieza no trato com a própria filha bebê.
6. Desse modo, a instância ordinária não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior e do postulado no art. 33, §§ 2º, e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal, e nas Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que se trate de paciente primário, condenado à pena não superior a 4 anos, é correta a fixação do regime inicial fechado, quando as circunstâncias em que realizada a dinâmica delitiva o justificarem, como no caso.
7. Outrossim, o precedente trazido pelo Tribunal de origem - AgRg no HC n. 837.571/MG - trata de situação em que o regime fechado foi devidamente justificado pela gravidade concreta do delito, evidenciada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em que pese à primariedade do paciente e ao quantum de pena inferior a 4 anos, tal qual ocorreu nos presentes autos.
8. As teses relativas aos ferimentos causados na criança e ao depoimento da mãe, tratam-se de inovação recursal, não podendo ser conhecidas em embargos de declaração.
9. Outrossim, "o prequestionamento não se presta a suprir ausência de vício do art. 619 do CPP, sendo inviável atribuir efeitos infringentes sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.140.186/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito do habeas corpus, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O prequestionamento de dispositivos para integração do julgado somente se justifica quando presentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, §§ 2º, e 3º, art. 59; STF, Súmulas n. 718 e 719; Súmula. n. 440/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.571/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; EDcl no AgRg no HC n. 1.059.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; e EDcl no AgRg no REsp n. 2.140.186/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 9/9/2026.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito do habeas corpus, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O prequestionamento de dispositivos para integração do julgado somente se justifica quando presentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 33, §§ 2º, e 3º, art. 59; STF, Súmulas n. 718 e 719; Súmula. n. 440/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.