TSTRRAg 1001568-62.2016.5.02.0464
I –agravo de instrumento em recurso de revista: configuração –danos materiais e morais –adicionais de periculosidade e de insalubridade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- I –agravo de instrumento em recurso de revista
- Cumulação –adicional de periculosidade
- Plano de saúde
- Intervalo intrajornada
- Redução por meio de norma coletiva
- Validade
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO –DANOS MATERIAIS E MORAIS –ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. PLANO DE SAÚDE. ART. 896, "C", DA CLT –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST –EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA A SER DESCONSIDERADO DAS MARCAÇÕES NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Tribunal Regional, no presente caso, declarou a invalidade das normas coletivas mediante as quais se previu a redução do intervalo intrajornada. Tendo em vista que o intervalo intrajornada não detém características de direito indisponível, porque não está assegurado na Constituição da República nem representa garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador, tem-se que a decisão recorrida está em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA A SER DESCONSIDERADO DAS MARCAÇÕES NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Nesse contexto, é válida a norma coletiva que disciplinou os minutos residuais, tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE" e "MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA A SER DESCONSIDERADO DAS MARCAÇÕES NA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva, especificamente no tocante à previsão de redução do intervalo intrajornada e à disciplina relacionada aos minutos que antecedem e sucedem a jornada e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do referido intervalo feita por via negocial e determinar que no cômputo das horas extras seja observado o limite de tolerância previsto nas referidas normas coletivas, observando-se os prazos de vigência fixados nos ajustes juntados pela reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Adicional; Indenização por Dano Material; Interesse Processual; Doença Ocupacional; Contagem de Minutos Residuais; Equiparação Salarial