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Jurisprudências

TSTRR 106-25.2012.5.02.0433

Contrato de trabalho extinto antes da lei nº 13.467/2017

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DECLARARAM A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA TRANSITADO EM JULGADO NESTES AUTOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUE DEVOLVEU AO TST SOMENTE O EXAME DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DESCUMPRIDO COMO HORA NORMAL SEM ADICIONAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Tema do agravo interno julgado na Sessão de 27/04 a 05/05/2026. Tem razão a parte embargante quando alega que houve omissão no acórdão embargado quanto ao tema em epígrafe. Embargos acolhidos com efeito modificativo para sanar omissão quanto ao tema seguindo no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DECLARARAM A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA TRANSITADO EM JULGADO NESTES AUTOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUE DEVOLVEU AO TST SOMENTE O EXAME DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECEU O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DESCUMPRIDO COMO HORA NORMAL SEM ADICIONAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Tema do agravo interno julgado na Sessão de 27/04 a 05/05/2026. Na Sessão de 08/05/2026 o Pleno do TST decidiu sobrea flexibilização do intervalo intrajornada em período anterior à Lei 13.467/2017 (E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018), matéria do item II da Súmula 437 do TST. O Pleno do TST não decidiu sobre as matérias dos itens I e II da Súmula 437 do TST (critério de pagamento do intervalo intrajornada mínimo descumprido). No caso concreto o contrato de trabalho se encerrou em 05.12.2011, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017. A Corte de origem reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada (tema transitado em julgado nestes autos), porém entendeu válida norma coletiva que estipulou o pagamento do intervalo intrajornada suprimido "de forma simples". Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ("A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"; e o item II foi superado pelos arts. 611-A, III ("A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas") e 611-B, XVII, parágrafo único, da CLT ("Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo"). No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No período anterior à Lei 13.467/2017, caso dos autos, uma vez considerada irregular a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DECLARARAM A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE REDUZIU O INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA TRANSITADO EM JULGADO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS NO VALOR DA HORA NORMAL DE TRABALHO E SEM ADICIONAL. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMANTE DE PAGAMENTO DAS HORAS SUPRIMIDAS COMO HORAS EXTRAS, ACRESCIDAS DO ADICIONAL LEGAL E REFLEXOS. TESE VINCULANTE DO STF. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. SÚMULA 437 I E III DO TST. O tema do recurso de revista vem a julgamento na Sessão de 07/08 a 18/08/2026. Após o julgamento do agravo interno e do agravo de instrumento na Sessão de 27/04 a 05/05/2026, o Pleno do TST na Sessão de 08/05/2026 no E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018 por maioria fixou a tese persuasiva (não submetida ao procedimento de IRR) de que é válida a norma coletiva que reduziu para 30 minutos o intervalo intrajornada mínimo de 1h no período anterior à Lei 13.467/2017 (naquele julgado foi examinado caso concreto no qual o contrato foi iniciado antes da Lei 13.467/2017 e continuou após a sua vigência e o pedido se referiu expressamente ao período anterior à Lei 13.467/2017). Nesse contexto, ficou superada a aplicação da Súmula 437, II, do TST (tese da invalidade da norma coletiva que reduz intervalo intrajornada no período anterior à Lei 13.467/2017). Porém, o caso dos autos tem a seguinte peculiaridade. O TRT declarou a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e nesse particular o acórdão recorrido transitou em julgado. Quem interpôs o recurso de revista foi a parte reclamante e não a parte reclamada, de maneira que no caso dos autos não há como afastar a aplicação da Súmula 437, II, do TST (conclusão pela invalidade da norma coletiva). A parte reclamante interpôs o recurso de revista porque, embora o TRT haja declarado a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, determinou somente o pagamento do equivalente à hora normal sem adicional, enquanto o trabalhador quer o pagamento como horas extras. O TRT disse que o pagamento como horas simples teria sido previsto na norma coletiva. Desse modo, o caso trazido a esta instância diz respeito tão somente à forma de pagamento do intervalo suprido (hora normal ou hora extra), tratada na Súmula 437, I e III, do TST, vigente à época. Na Sessão de 08/05/2026 o Pleno do TST não decidiu sobre os itens I e III da Súmula 437 (critério de pagamento do intervalo intrajornada descumprido). Restou incontroverso que o contrato de trabalho encerrou-se em 5/12/2011, portanto, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, permanece aplicável a Súmula 437, I e III do TST, sendo devido o pagamento da hora integral mais adicional e reflexos (natureza salarial). Antes da Lei 13.467/2017 a tese pacífica no TST era de que o intervalo intrajornada estava categorizado no campo das normas de saúde e segurança do trabalho, representando patamar mínimo civilizatório, motivo pelo qual seu descumprimento não era passível de simples indenização, mas de pagamento como horas extras. O direito à saúde e à segurança no ambiente de trabalho faz parte da centralidade inerente à dignidade da pessoa humana, constituindo proteção inafastável para a dimensão psicobiofísica do trabalhador. Nessa hipótese, apenas indenizar não basta, pois o trabalho não é mercadoria, conforme a Declaração de Filadélfia de 1944 (OIT). É preciso que a legislação e a jurisprudência caminhem para a proteção, para além da remuneração. Não se ignora que constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Nesse particular, segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório . Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST, quando se discute parcela trabalhista devida relacionada à saúde e à segurança antes da Lei 13.467/2017, não tem admitido a norma coletiva que reduza o valor da parcela ou altere a natureza jurídica da parcela, a exemplo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em observância ao patamar mínimo civilizatório (princípio da proteção que corresponde à vedação do retrocesso social). O mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da natureza jurídica do intervalo intrajornada, antes da Lei 13.467/2017, caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar omissão quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA, seguindo no exame do agravo de instrumento;

II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA;

III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema INTERVALO INTRAJORNADA, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o adicional de 50% e reflexos, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Multa Cominatória / Astreintes; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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