TSTRR 10791-83.2013.5.15.0081
Licença prêmio: incorporação
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Licença prêmio
- Incorporação
- Justiça gratuita
- Pessoa física
- Demanda ajuizada antes da vigência da lei n.º 13.467/2017
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LICENÇA PRÊMIO. INCORPORAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 126 E N.º 297, I, DO TST. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que a licença prêmio se trata de parcela instituída por regimento interno do empregador, vigente e de cunho periódico, motivo pelo qual devida à incorporação e afastada a prescrição total. Infirmar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático probatório, medida inviável nesta instância processual (Súmula n.º 126 do TST). Recurso de Revista não conhecido, no tema. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. A decisão do Tribunal, que manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante, não merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANESPA) INCORPORADA POR EMPRESA PRIVADA (SANTANDER). EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA. RG 1.022 do STF. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a privatização da empresa estatal extingue o regime jurídico administrativo, de forma que os empregados passam a ser regidos exclusivamente pelo regime privado, dispensando-se motivação para dispensa sem justa causa. Logo, há distinção do Tema –RG 1.022 do STF. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por violação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, dar-lhe provimento, para reformando do acórdão regional: II - reconhecer a validade do ato de dispensa do reclamante e, por consequência, excluir da condenação a determinação de reintegração, tornando sem efeito a decisão de antecipação de tutela, sem determinação de restituição de valores recebidos em razão do efetivo exercício; III - afastar a multa de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 557, parágrafo 2.º, do CPC/1973), imposta no acórdão recorrido. III - Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.
Indexação
Empregado Público; Assistência Judiciária Gratuita; Licença Prêmio; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado