TSTAg-RR 812-88.2014.5.01.0522
Responsabilização objetiva do empregador: modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilização objetiva do empregador
- Modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais
- Controvérsia de índole infraconstitucional
- Multa por protelação do feito
- Acidente de Trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA 655 DO STF. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 880 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEMA 417 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. No que diz respeito à responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 932 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a controvérsia debatida no presente processo adequa-se ao Tema 655 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que " a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Relativamente à indenização por danos morais, no julgamento do ARE-945271, da relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, transitado em julgado em 24/6/2016, leading case do Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte adotou o entendimento de que " A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 ". Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, conforme consignado na decisão agravada, o Excelso Pretório, no julgamento do ARE 640525 ( Tema 417 ), rejeitou a repercussão geral da matéria referente à " Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais ", por se tratar de matéria infraconstitucional. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho