Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.592

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Fundamentação concreta
  • Inadequação do writ como sucedâneo recursal
  • Supressão de instância
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.

2. Prisão preventiva mantida por fundamentos concretos: apreensão de 768g de maconha, 27g de haxixe, 170g de cocaína, 42g de crack e rádio comunicador, prisão em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, existência de ações penais em curso e de ação penal suspensa na forma do art. 366 do CPP, além da ausência de comprovação do cumprimento regular de medidas cautelares impostas.

3. Tribunal de origem manteve a custódia com base na gravidade concreta e no risco à ordem pública, e não apreciou a alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio na hipótese, e, caso não, se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva se mostra justificada com base na gravidade concreta das circunstâncias e no risco à ordem pública (CPP, art. 312); (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante dos elementos do caso (CPP, art. 319); (iii) saber se é possível examinar, nesta instância, a alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional não apreciada na origem, sem incorrer em supressão de instância; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, nos termos da Constituição (CF/1988, art. 105, II, a, e III), admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não configurada.

7. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pelo instrumento de comunicação utilizado na atividade ilícita e por elementos que indicam dedicação à prática criminosa, demonstrando risco à ordem pública (CPP, art. 312).

8. A existência de ações penais em curso e de ação penal suspensa na forma do art. 366 do CPP reforça o periculum libertatis, legitimando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal e prevenir reiteração delitiva.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da concreta necessidade da custódia, não sendo afastadas por condições pessoais favoráveis quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (CPP, art. 319).

10. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedado seu exame nesta instância sob pena de indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.