TSTRR 10965-49.2019.5.03.0103
Férias: pagamento fora do prazo
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento fora do prazo
- Inconstitucionalidade da súmula 450, do tribunal superior do trabalho
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Correção Monetária
Ementa
Juízo de retratação exercido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADPF 501, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte a fim de que esta Turma profira nova decisão em face da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sua composição plenária (sessão virtual de 08/08/2022), julgou procedente a ADPF 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e invalidar todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no referido verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro das férias, com supedâneo no art. 137 da CLT, ao fundamento de que a referida viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Ante a determinação da Vice-Presidência desta Corte a fim de que esta Turma profira nova decisão, passo à analise das razões do agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADPF 501, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450, do TST. Nestes termos, ante a contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADPF 501, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST ao fundamento de que não há lacuna legislativa a autorizar a aplicação analógica da penalidade prevista no art. 137, da Consolidação das Leis do Trabalho atinente ao descumprimento do prazo para a concessão das férias também para o atraso no seu pagamento. 2. A atual jurisprudência desta Corte Superior acompanha a decisão emanada da Suprema Corte. 3. Acórdão Regional que contraria a tese vinculante fixada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADPF 501. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC; II - acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 137 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, fundada na inobservância do prazo previsto no art. 145, da CLT. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando a autora isenta do pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados no percentual de 5% do valor deste pedido, a cargo da autora, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no referido prazo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Correção Monetária; Transcendência