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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.143.866

Base de cálculo: inclusão de ICMS, PIS e COFINS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Base de cálculo
  • Inclusão de ICMS, PIS e COFINS
  • Inaplicabilidade analógica do tema n. 69/STF
  • Tributação "por dentro"
  • Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Rediscussão de mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA N. 1.304/STJ). IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69/STF. "VALOR DA OPERAÇÃO" (ART. 47, INCISO II, ALÍNEA A, DO CTN; ART. 14, INCISO II, DA LEI N. 4.502/1964). ART. 110 DO CTN. TRIBUTAÇÃO "POR DENTRO". INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Caso submetido ao rito dos repetitivos em que se firmou a tese da impossibilidade de excluir ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, à luz do conceito normativo de "valor da operação" previsto no Código Tributário Nacional e na Lei n. 4.502/1964. Recurso especial conhecido e não provido.

2. Embargos de declaração em que o recorrente aponta omissão e contradição quanto: (i) distinção entre preço e receita/faturamento; (ii) analogia com o Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal, à vista da denominada "implicação patrimonial"; (iii) aplicação do art. 110 do CTN; e (iv) natureza de tributos "por dentro" como "mero ingresso" não incorporado ao patrimônio. Pedido de efeitos infringentes.

3. Não configurados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou integralmente a controvérsia: (i) esclareceu que "valor da operação" para fins de IPI possui amplitude própria e não se confunde com faturamento/receita; (ii) afastou a transposição analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal por diferenças de materialidade e base de cálculo, sendo central, no IPI, a composição do preço e não a destinação patrimonial das parcelas; (iii) confirmou a inclusão, no "valor da operação", de tributos calculados "por dentro", rejeitando depuração artificial do preço; e (iv) solucionou a questão pela aplicação direta dos arts. 46 e 47 do CTN e do art. 14 da Lei n. 4.502/1964, inexistindo omissão específica quanto ao art. 110 do CTN.

4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão da tese firmada em repetitivo, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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