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Jurisprudências

STFARE 1.604.690 AgR-ED

Delito de estelionato: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Delito de estelionato
  • Alegação de omissão e contradição
  • Mero inconformismo
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DELITO DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão de matéria já julgada ou ao manifesto inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

3. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todos os óbices que impedem o trânsito do recurso extraordinário, notadamente a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e a necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 279/STF).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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