TSTRR-Ag-Emb 0010392-56.2020.5.03.0012
Responsabilidade subsidiária: óbice da súmula 422 do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice da súmula 422 do TST
- Remuneração
- Integração
- Salário pago por fora
- Aluguel de veículo
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Nas razões do recurso de revista, a recorrente deixou de impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do seu apelo, relativos à ausência de interesse recursal. Limitou-se a apresentar, em suas razões, argumentos acerca do mérito, alusivo à ausência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Assim, inviabilizado o seguimento do recurso de revista, consoante entendimento sedimentado nos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC e na Súmula 422 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO PAGO POR FORA. ALUGUEL DE VEÍCULO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após análise e conteúdo fático-probatório, concluiu que houve fraude em relação ao salário pago à autora em decorrência de aluguel de veículo automotivo. Consignou que “os montantes constantes das fichas financeiras revelam patamar desproporcional. O valor de R$ 791,39 registrado na ficha financeira de outubro/2019 - id d3eb39a -, correspondente a 30 dias de atuação, ensejaria, em apenas 12 meses, o valor de R$ 9.496,68, montante que representa 50% do valor de mercado do veículo objeto da locação, ano / modelo 2011/2012 (id 29acb33). Ademais, o valor do aluguel representa 66% do salário (id a2986cc, p. 2). Tais circunstâncias revelam que a formalização do contrato de locação constitui fraude, a fim de encobrir a contraprestação pelo trabalho realizado”. Assim, entendeu devida a integração salarial dos valores pagos a título de aluguel de veículo. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA CUMULADO COM BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS AJUSTES CONTENDO OS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. A parte deixou de atacar o fundamento que norteou a declaração de invalidade do banco de horas, qual seja, o fato de a reclamada não ter colacionado o termo aditivo com o ajuste acerca dos critérios de compensação, circunstância que impôs a declaração de invalidade do regime de compensação por banco de horas, pois a omissão da ré inviabilizou a aferição de regularidade da compensação oposta como matéria de defesa indireta. Nesse contexto, não foi cumprido o disposto no inciso III do art. 896. § 1º-A. da CLT: “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos. O Tribunal Regional registrou que ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante juntou declaração de miserabilidade, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração. Registrou, ainda, que o autor foi demitido sem justa causa sem evidências de atual fonte de renda. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a condenação do autor, mas determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da ré, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A agravante defende seja afastada a suspensão de exigibilidade. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista, pois de acordo com a decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada. Em melhor exame, detecta-se a necessidade de análise da transcendência da causa, devendo se prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre desoneração das parcelas previdenciárias devidas pelo empregador decorrentes da condenação imposta em juízo. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 7º da Lei 12.546/2011, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿responsabilidade subsidiária¿, ¿aluguel de veículo ¿ fraude à legislação trabalhista¿, ¿horas extras¿, ¿justiça gratuita¿ e ¿honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ¿ suspensão de exigibilidade¿; II) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿contribuições previdenciárias ¿ desoneração da folha de pagamento¿; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿contribuições previdenciárias ¿ desoneração da folha de pagamento¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao art. 7º, VII, da Lei 12.546/2011; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿contribuições previdenciárias ¿ desoneração da folha de pagamento¿, por violação ao art. 7º, VII, da Lei 12.546/2011, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise o tema ¿regime de desoneração¿, constante do recurso ordinário patronal, sob essa nova ótica. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator