STJEDcl no AREsp 2.770.186
Cumprimento provisório de sentença: exibição de extratos bancários por terceiro
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento provisório de sentença
- Exibição de extratos bancários por terceiro
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao conhecer de agravo em recurso especial, manteve determinação de apresentação, por terceiro, de extratos da "conta centralizadora" utilizada em operação de securitização vinculada ao empreendimento discutido, no curso de cumprimento provisório de sentença, com base nos arts. 378, 380 e 772, III, do CPC, assegurada a tramitação em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC).
2. Embargante alega omissões quanto à inaplicabilidade da Súmula 126/STJ, indevida inversão do ônus probatório, extrapolação dos limites subjetivos da coisa julgada e afronta ao sigilo bancário e financeiro.
3. O acórdão embargado consignou que a ordem limita-se à prestação de informações relativas à própria devedora, sem responsabilização patrimonial do terceiro, e fundamentou a medida no dever de colaboração processual e na intimação de terceiro para apresentação de documentos relacionados ao objeto da execução (arts. 378, 380 e 772, III, do CPC), ressaltando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, III, do CPC).
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, relativamente aos fundamentos que mantiveram a ordem de exibição de extratos por terceiro no cumprimento provisório de sentença, inclusive quanto à Súmula 126/STJ, ao ônus da prova, aos limites subjetivos da coisa julgada e à proteção ao sigilo bancário.
5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado, especialmente quando os argumentos reproduzem alegações já deduzidas em recurso anterior.
7. A ordem de apresentação de documentos por terceiro, fundada nos arts. 378, 380 e 772, III, do CPC, foi delimitada como prestação de informações relativas à própria devedora, sem responsabilização patrimonial do terceiro e sem violação ao sigilo, assegurado o segredo de justiça (art. 189, III, do CPC), evidenciando fundamentação suficiente.
8. A deficiência de impugnação específica e a referência genérica a normas atraem, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, não se evidenciando falha na prestação jurisdicional.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.