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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título I · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 772 O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I

ordenar o comparecimento das partes;

II

advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

III

determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.

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