Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, com conclusão de conhecimento parcial e parcial provimento quanto à admissibilidade do aditamento após o juízo de retratação.
2. A controvérsia refere-se a ação monitória aparelhada em notas fiscais, com discussão sobre prescrição e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos à monitória, julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a prescrição trienal por enriquecimento sem causa; em juízo de retratação, aplicou o Tema n. 1.076 do STJ e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, majorando em 5% os recursais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar a ciência do titular lesado, nos termos do art. 189 do CC; (iii) saber se há violação do art. 927, III, do CPC, por desconformidade com o Tema n. 138 do STF; (iv) saber se incide o prazo do art. 206, § 3º, IV, do CC ou o do art. 206, § 5º, I, do CC; (v) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os arts. 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, do CPC, e o art. 8º do CPC; (vi) saber se a fixação dos honorários afrontou o art. 884 do CC; e (vii) saber se é cabível o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, à luz dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e da Súmula n. 528 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e objetiva, as questões essenciais, distinguindo decisão contrária ao interesse da parte de negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a tese sobre a ciência do titular lesado (art. 189 do CC) não foi objeto de debate específico na apelação, faltando prequestionamento.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alteração do marco temporal da prescrição demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à cronologia e à ciência do titular.
9. Não se conhece da alegação de violação do art. 927, III, do CPC, pois a necessidade de processo administrativo prévio não foi examinada na origem e envolve matéria eminentemente constitucional, insuscetível de análise direta em recurso especial.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao qualificar a pretensão como restitutória por enriquecimento sem causa e aplicar o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC.
11. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade quando elevado o valor da causa, impondo a observância dos percentuais objetivos do art. 85 do CPC; não há enriquecimento sem causa na verba honorária fundada em lei.
12. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quanto à pretendida aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, por ausência de demonstração da natureza de Fazenda Pública e por fundamentação deficiente.
13. Ocorre a ofensa dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, admitindo-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, em consonância com a Súmula n. 528 do STF e com o princípio da complementariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento específico da matéria federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição. 4. Não se conhece de alegação fundada no art. 927, III, do CPC quando a matéria não foi apreciada na origem e guarda natureza constitucional. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão restitutória por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. 6. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade na fixação dos honorários quando elevado o valor da causa, impondo critérios objetivos do art. 85 do CPC. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quando a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC depende da comprovação de Fazenda Pública e a fundamentação é deficiente. 8. Admite-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, por ofensa aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e em conformidade com a Súmula n. 528 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 85, caput, §§ 2º, 3º e 8º, e § 11, 489, 1.022, 927, III, 1.040 e 1.041; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, 206, § 5º, I, e 884; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 18/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STF, Súmulas n. 282, 356, 280, 284 e 528; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por analogia as Súmulas n. 282 e 356 do STF, quando ausente o prequestionamento específico da matéria federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao marco inicial da prescrição. 4. Não se conhece de alegação fundada no art. 927, III, do CPC quando a matéria não foi apreciada na origem e guarda natureza constitucional. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão restitutória por enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. 6. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ para afastar a equidade na fixação dos honorários quando elevado o valor da causa, impondo critérios objetivos do art. 85 do CPC. 7. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 280 e 284 do STF quando a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC depende da comprovação de Fazenda Pública e a fundamentação é deficiente. 8. Admite-se o aditamento das razões do recurso especial após o juízo de retratação, por ofensa aos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e em conformidade com a Súmula n. 528 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.