TSTAg-RRAg 0000367-39.2023.5.12.0008
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Pensionamento
- Pleito de redução do percentual fixado
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fundamento no laudo pericial produzido nos autos, que o reclamante foi acometido por doença ocupacional que guarda nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas em favor da reclamada ao longo de aproximadamente 30 anos de contrato de trabalho. Registrou a Corte regional que a reclamada proporcionava ambiente laboral com fatores de risco mecânico e postural, circunstância que foi considerada na aferição da responsabilidade civil. Consta, ainda, do acórdão regional que o reclamante apresentou redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, no percentual de 25%, para a função anteriormente exercida e para o trabalho em geral, já considerada a concausa na fixação do percentual. Nesse contexto, a pretensão recursal da reclamada, no sentido de afastar o percentual fixado pelo TRT, sob o fundamento de que a prova pericial concluiu percentual de incapacidade inferior e que no cálculo não foi considerado o nexo de concausalidade, parte de premissa fática diversa daquela delineada pelo Tribunal Regional, de modo que para seu acolhimento seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o reclamante laborou na função de Operador de Produção, no setor de desossa, e o contrato de trabalho vigeu de 14/01/1991 a 19/05/2021. Consta do acórdão que o reclamante foi acometido por doença ocupacional, com nexo concausal com o labor exercido em favor da reclamada, da qual lhe resultou incapacidade parcial (25%) e definitiva para as atividades até então exercidas e para o trabalho em geral. O TRT registrou, ainda, que “a ré proporcionou ambiente de trabalho com fatores de risco mecânico e postural” e, por tais razões, a Turma Regional manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.032,40. Fixados esses parâmetros, as razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional registrou, com base na prova pericial, que o reclamante laborava em ambiente com nível de ruído de 89 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), consignando que, embora o perito tenha indicado a utilização de protetores auditivos capazes de reduzir a exposição ao agente nocivo, tal circunstância não afasta a caracterização da insalubridade. Por tais razões, reconheceu o direito do reclamante à percepção do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema nº 555 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que o fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda que reduzam os níveis de ruído a patamares toleráveis, não são suficientes para eliminar a nocividade do agente ruído. Embora o precedente tenha sido fixado em matéria previdenciária, sua ratio decidendi evidencia a limitação da eficácia do protetor auricular para neutralizar os efeitos nocivos decorrentes da exposição ao ruído. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora