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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010681-67.2019.5.15.0051

Férias: pagamento fora do prazo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. O Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível violação do art. 153 da CLT e contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema “Férias – Pagamento fora do prazo – Súmula 450 do TST”, que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude do seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, violou os arts. 137 e 145 da CLT e contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AgR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 137 e 145 da CLT, ante a contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AgR/SC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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