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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000814-55.2024.5.02.0007

Horas extras: invalidação da escala 2x2

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Horas extras
  • Invalidação da escala 2x2
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Competência material da justiça do trabalho

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO DA ESCALA 2X2. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA APONTOU CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO TST NO EXAME DO TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS E A DECISÃO AGRAVADA CONSIDEROU INCABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTONA FORMA DO ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, em relação aos temas conexos às horas extras decorrentes da invalidação da escala 2x2, verifica-se que a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento por considerá-lo incabível, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016, do TST, haja vista que a primeira decisão de admissibilidade do recurso de revista (proferida pela Vice-Presidência do TRT) expressamente apontou que o acórdão regional adotou entendimento em consonância com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 3. Contra esse fundamento, a ré não se insurgiu de forma direta e específica, razão pela qual é flagrante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC). 4. Em tal contexto, não é possível conhecer do agravo ante a incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PARCELA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento do Tema 1143 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No caso, o TRT considerou que “a controvérsia dos autos cinge-se ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade de regime de compensação de jornada (escala 2x2), matéria de índole eminentemente trabalhista, cuja disciplina encontra-se prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e em diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Não se trata, portanto, de pleito fundado em norma de natureza administrativa ou estatutária, mas de direito intrinsecamente ligado à relação de emprego mantida entre as partes”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.288.440, em que se discutia a definição do Juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa, fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema n.1143): "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Precedentes. 4. No caso, a pretensão de servidora pública celetista, de condenação do empregador ao pagamento de horas extras, envolve matéria estritamente trabalhista, e não administrativa, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.143 do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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