TSTRRAg 12688-08.2017.5.15.0017
Horas extras: multa do artigo 467 da CLT
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Multa do artigo 467 da CLT
- Adicional noturno
- Férias
- Dobras de férias
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS. DOBRAS DE FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada em razão do óbice da Súmula 126/TST, quanto aos temas "Horas extras"; "multa do artigo 467"; "adicional noturno"; "folgas mensais"; "férias"; e "dobras de férias". Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados na decisão impugnada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados nas razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. AÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECLAMANTE NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. AÇÃO INDIVIDUAL. IDENTIDADE OBJETIVA. COISA JULGADA QUANTO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO ACORDO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se a ocorrência de coisa julgada decorrente de acordo homologado em ação coletiva, no qual foram quitadas parte das verbas cobradas na presente ação individua. 2. De acordo com o microssistema processual das ações coletivas inscrito na Lei 8.078/90, que foi idealizado com os propósitos de ampliar o acesso à Justiça e racionalizar a solução das demandas de caráter massivo, a coisa julgada nas ações coletivas apenas produz efeitos erga omnes em caso de procedência da pretensão, não induzindo, contudo, litispendência em relação às ações individuais (art. 104 da Lei 8.078/90), excepcionados apenas os interessados que tenham atuado na ação coletiva como litisconsortes (art. 103, III e § 2º, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte (SDI-1) pacificou o entendimento no sentido de que, em regra, a ação coletiva não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual, por aplicação do disposto no art. 104 da Lei 8.078/90. 3. No entanto, o substituído é beneficiado pelos efeitos da coisa julgada quando recebe valores decorrentes de transação homologada na ação coletiva (103, III, da Lei 8.078/90). 4. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que o acordo homologado na ação coletiva nº 0012541-79.2017.5.15.0017 produziu os efeitos materiais da coisa julgada em relação a uma parcela dos pedidos deduzidos na presente ação (aviso prévio indenizado; férias vencidas + 1/3; multa normativa; e FGTS acrescido da indenização de 40%), em razão da tríplice identidade (causa de pedir, pedidos e partes). Registrou que " o acordo foi homologado judicialmente em audiência realizada aos 04/12/2017 e integralmente cumprido, tendo a execução sido extinta, por sentença, em 05/07/2019, com arquivamento definitivo do processo em 11/09/2019 .". Restando incontroverso, portanto, que o acordo coletivo implicou quitação das verbas expressamente discriminadas e que o Reclamante não devolveu o valor recebido, correta a decisão regional em que conferidos os efeitos materiais da coisa julgada. Julgados. 5. Frise-se que a pretensão recursal, no sentido de reconhecer a extinção do presente feito, e não apenas quanto às verbas expressamente consignadas no acordo entabulado na ação coletiva, não prospera em razão do entendimento já destacado da SbDI-1, de que a ação coletiva, por si só, não induz litispendência ou coisa julgada em relação à ação individual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela . Agravo não provido. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada . Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual se prossegue no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, " A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível " (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Autor aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada. Logo, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas quando ao tema "limitação aos valores da inicial"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação fique limitada aos valores apontados na petição inicial. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Férias Proporcionais; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Coisa Julgada; Litispendência