TSTAg-AIRR 0000334-54.2022.5.09.0562
Reclamada: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Reclamada
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Trabalhadora rural
- Pleito de minoração
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA NO AGRAVO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADORA RURAL. CONSTATAÇÃO DO TRT ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE MINORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em relação ao tema “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADORA RURAL. CONSTATAÇÃO DO TRT ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES”, constou na decisão monocrática que “o TRT consignou que não havia estrutura adequada para a realização das refeições, tendo as testemunhas confirmado que ‘não eram montadas tendas e nem disponibilizadas mesas e cadeiras’, de modo que os empregados almoçavam ‘no chão e expostos ao sol’. Diante de tal quadro, constatada a violação aos direitos da personalidade da empregada, foi mantida a indenização por dano moral fixada na sentença. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte”. Ocorre que, em seu agravo, a parte nem sequer menciona o fundamento determinando da decisão monocrática, qual seja, o óbice da Súmula nº 126, e apenas reitera suas alegações trazidas em recurso de revista. Já em relação ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE MINORAÇÃO”, verifica-se que o fundamento da decisão monocrática também repousa no óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que, em seu agravo, a parte nem sequer menciona a referida súmula 126, insistindo em sua tese trazida no recurso de revista. Por fim, em relação ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, na decisão monocrática foram aplicados os seguintes óbices processuais: ausência de prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) quanto à discussão acerca da possibilidade de abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos advogados da reclamada do crédito da reclamante e Súmula nº 126 desta Corte, no que concerne ao montante estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da trabalhadora. Contudo, também não há no agravo nem sequer menção a esses óbices, limitando-se a parte agravante a reiterar suas alegações já trazidas no Recurso de Revista. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece. TRABALHADORA RURAL. PAUSAS DE 10 MINUTOS A CADA 90 MIN DE TRABALHO. NR-31 DO MTE. TEMA 245 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 245 da Tabela de IRR, nos seguintes termos: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE DEMISSÃO AFASTADO PELA CORTE REGIONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA PELO TRT ANTE O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista o descumprimento, pela reclamada de normas inerentes à saúde e à segurança do trabalho, ao não conceder corretamente as pausas decorrentes da NR 31 do MTE, não efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, bem como não garantir local adequado para refeição e descanso da reclamante. Diante de tal quadro, o Regional constatou a “coação econômica, dada a natureza do descumprimento contratual, concernente a normas que visam assegurar a saúde e a segurança do trabalhador, vício de vontade capaz de ensejar a nulidade do ‘pedido de demissão’ e autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho.” A indicação de divergência jurisprudencial como canal de conhecimento do recurso de revista trata-se de inovação recursal, já que a parte não o fez anteriormente à interposição do agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida no TST. Quanto ao art. 5º, XXXVI, da CF, o dispositivo invocado pela parte versa sobre o princípio da segurança jurídica, não guardando pertinência estrita com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No que diz respeito aos arts. 373, I, do CPC, e 818, I, da CLT, não configuram canais de conhecimento válido do recurso de revista, pois a matéria foi decidida pelo TRT com base nas provas dos autos, não na distribuição do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quanto aos temas ¿RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADORA RURAL. CONSTATAÇÃO DO TRT ACERCA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA A REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES¿; ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE MINORAÇÃO¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios