Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000118-09.2016.5.02.0004

Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria

Ementa

I. AGRAVO DA 1ª (COMPANHIA LITHOGRAPHICA YPIRANGA) E 2ª (IMPRES CIA BRASILEIRA DE IMPRESSÃO E PROPAGANDA) RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a verba foi instituída e era paga pela própria Empregadora. Dessa forma, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia diz respeito à obrigação decorrente unicamente da relação de emprego, que recai sobre o próprio empregador e não sobre entidade de previdência privada. Com efeito, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da lide na qual se discutem diferenças da complementação de aposentadoria, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Julgados do TST. Não há qualquer similitude, pois, da questão ora debatida com a examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS, em que se definiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar relações previdenciárias complementares. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que houve redução e posterior supressão de pagamento de complementação de aposentadoria por parte do Empregador. Entendeu que a hipótese configura lesão de trato sucessivo, resultado da alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula 327/TST. 2. Não se discute nos autos o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcelas nunca recebidas no curso da relação de emprego, nos termos da Súmula 326 do TST. Trata-se de pedido de complementação de aposentadoria que já vinha sendo regularmente paga ao empregado, mas que foi reduzida e, posteriormente, cessada. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial, à luz da Súmula 327 do TST. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o regulamento empresarial, originário de 1967, prevê a possibilidade de suspensão da concessão de novas aposentadorias, a critério da empresa, respeitados os direitos adquiridos dos trabalhadores já aposentados. Consignou que a empresa resolveu cessar o pagamento do Autor em 2014, mas que o benefício já era pago desde 2001, tendo ele direito adquirido ao recebimento, nos termos do próprio regulamento empresarial. 2. A adoção de conclusão diversa, no sentido de que não há direito adquirido previsto no regulamento empresarial, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Ademais, por aplicação do princípio da alteridade, previsto no artigo 2º, caput , da CLT, os riscos da atividade econômica recaem exclusivamente sobre o empregador, de forma que dificuldades financeiras não podem gerar prejuízo aos empregados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. II. AGRAVO DA 3ª RECLAMADA (EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a verba foi instituída e era paga pela própria Empregadora. Dessa forma, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho, pois a controvérsia diz respeito à obrigação decorrente unicamente da relação de emprego, que recai sobre o próprio empregador e não sobre entidade de previdência privada. Com efeito, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da lide na qual se discutem diferenças da complementação de aposentadoria, sem a participação de uma entidade privada de aposentadoria. Julgados do TST. Não há qualquer similitude, pois, da questão ora debatida com a examinada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS, em que se definiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar relações previdenciárias complementares. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. III. AGRAVO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Corte Regional reconheceu a existência de grupo econômico, condenando solidariamente as Reclamadas, em razão da existência de sócios, diretores, acionistas e sede em comum. Em decisão monocrática, foi afastado o grupo econômico e excluída a condenação solidária das empresas Marbi Administração Ltda. e Caldea Administração Eireli. 2. O artigo 2°, § 2º, da CLT, com redação vigente à época dos fatos, ou seja, antes do advento da Lei 13.467/2017, previa que " Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, no referido período, ou seja, antes da Lei 13.467/2017, a mera existência de sócios em comum, bem como a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a demonstração de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, para imposição da correspondente responsabilidade solidária. Julgados. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Compensação; Competência; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.