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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1001487-85.2016.5.02.0441

Reconhecimento da transcendêcia econômica: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊCIA ECONÔMICA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. 3. IMÓVEL PENHORADO. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatado vício no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta col. 7ª Turma, para fins de reconhecimento da transcendência econômica, estabeleceu como referência, para o recurso interposto pela pessoa jurídica, os valores fixados no art. 496, § 3º, do CPC, em que o valor total dos pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassa o patamar de 500 salários mínimos, considerando ser empresa de âmbito regional. No caso, verifica-se que o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista, em torno de R$ 2.408.100,49 (dois milhões, quatrocentos e oito mil, cem reais e quarenta e nove centavos), ultrapassa o padrão mínimo indicado. Revela-se, portanto, adequado o reconhecimento da transcendência econômica da causa. 3. Quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” verifica-se que o eg. TRT, no tocante aos pontos suscitados, examinou toda a matéria posta no recurso com fundamento nos elementos constantes dos autos e expôs de forma fundamentada as razões pelas quais afastou as preliminares de “inexigibilidade do título executivo”, “violação ao princípio do juiz natural”, “ilegitimidade da parte” e analisou os temas de mérito sobre a “nulidade de por ausência de citação”, “impenhorabilidade do bem” (imóvel de matrícula nº 58.891) e “litigância de má-fé”. Do exposto, observa-se que a matéria foi devidamente analisada no acórdão regional e de forma fundamentada, estando à decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF. 4. Em relação ao capítulo “ausência de intimação”, o eg. TRT reconheceu a preclusão da oportunidade de insurgência quanto às alegações de ausência de intimação do patrono da agravante, destacando que “Por outras palavras, a violação ao princípio do juiz natural e a ilegitimidade de parte poderiam ter sido alegados pelo agravante ainda na fase de conhecimento, o que deixou de fazer, restando preclusa tal possibilidade. Assim, com o trânsito em julgado em 07/11/2019 consideram-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", nos termos do art. 508 do CPC”. Observa-se que a discussão, sob a ótica trazida pela parte, demanda análise de dispositivos infraconstitucionais, de forma que não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 do TST. 5. A respeito do tema “imóvel penhorado. nulidade” entendeu o eg. TRT que a ora embargante “não é parte legítima para, em nome próprio, pleitear direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC”. Observa-se que a discussão, sob a ótica trazida pela parte, demanda análise de dispositivos infraconstitucionais, de forma que não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 do TST. 6. Sobre o tema “multa por litigância e má-fé”, por força dos arts. 77, II, 80, VI e VII, e 774, do CPC concluiu o eg. TRT que “a conduta da agravante caracteriza litigância de má-fé, haja vista que se amoldam com perfeição aos tipos supracitados, justificando, por consequência a aplicação das penalidades previstas na lei processual”. Trata-se, portanto, de questão regulada em norma infraconstitucional, não se evidenciado ofensa direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº266 do TST. 7. Desse modo, dá-se parcial provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício no jugado e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração para sanar vício no jugado e prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nos termos da fundamentação, e, sem imprimir efeitos modificativos ao julgado embargado, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por fundamento diverso. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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