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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro II · Título I · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 774 Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I

frauda a execução;

II

se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III

dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV

resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V

intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

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